15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX ES 2013/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO. APÓLICE. DEVOLUÇÃO. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1.
Ausência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. Inviabilidade de alterar as conclusões de não ser possível a adoção da exceção do contrato não cumprido no caso, uma vez que seria necessário analisar contratos e reexaminar contexto fático-probatório. Incidência das súmulas 5 e 7/STJ.
3. A alteração da conclusão do tribunal de origem de existirem as provas corroboradoras da configuração do lucro cessante, com efetiva comprovação do que a recorrida deixou de lucrar demanda não é possível nesta via especial, por incidência do óbice da súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.