7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1697425 RO 2017/0232236-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 16/02/2018
Julgamento
8 de Fevereiro de 2018
Relator
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, diante do acervo fático-probatório, concluiu que a inserção do nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito foi regular em razão do não pagamento da dívida.
2. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
3. Para a caracterização do alegado dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas; devem ser mencionadas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como indicada a lei federal a que foi atribuída interpretação divergente, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
4. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- (REEXAME DE FATOS E PROVAS)
- STJ - AgInt no AREsp 895197-SP
- STJ - AgInt no REsp 1299774-AM (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO)
- STJ - AgInt no AREsp 1024480-GO
Referências Legislativas
- FED SUM: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- FED LEI:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :01029 PAR: 00001
- FED RGI: ANO:1989 RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART :00255 PAR: 00001