9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MA 2017/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE CONTRATAR, À BOA-FÉ, À PROBIDADE E À ESTIPULAÇÃO DE CONTRATOS ATÍPICOS. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULAS LIMITATIVAS AO DIREITO DO CONSUMIDOR. REDAÇÃO EM DESTAQUE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A Corte de origem, mediante a perquirição das cláusulas contratuais e a análise soberana do contexto fático-probatório, apontou que ficou comprovado, por meio da perícia do INSS e dos laudos médicos, que a doença que acometeu o segurado é permanente, fato que levou à concessão de aposentadoria por invalidez, estando caracterizada a incapacidade funcional, a ensejar a indenização securitária.
2. Desse modo, registre-se que o acolhimento da pretensão recursal, com a perquirição específica da ausência de cobertura de invalidez no caso em epígrafe, nos moldes pretendidos em sede de apelo nobre, demandaria a interpretação do instrumento contratual, bem como a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Na hipótese vertente, não há que se falar em violação à liberdade de contratar, aos princípios da boa-fé e da probidade, bem como à estipulação de contratos atípicos, pois a liberdade de contratar não pode prejudicar o consumidor, além de o contrato de seguro revestir-se de natureza típica, com expressão previsão no Código Civil, consoante se observa entre os arts. 757 e 802.
4. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos.
5. O princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado constitui prerrogativa concedida ao juiz, para que, com fulcro nos elementos relevantes constantes nos autos, possa firmar a convicção sobre a matéria debatida. Nesse diapasão, o argumento de cerceamento de defesa, por necessidade de dilação probatória, não se sustenta, tendo em vista que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
6. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de rever o posicionamento da Corte de origem que apontou a desnecessidade de dilação probatória, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante nos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico, em desatenção ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
8. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- (INTERPRETAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL)
- STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 633981-SP
- STJ - AgInt no AREsp 1005568-MS
- STJ - AgInt no AREsp 826100-PR
- STJ - AgInt no AREsp 1037118-SP
- STJ - AgInt no REsp 1446939-SP (CLÁUSULAS LIMITATIVAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO DE INFORMAÇÃO)
- STJ - AgInt no AREsp 1023073-RJ
- STJ - AgRg no AREsp 309669-BA (LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
- STJ - AgInt no AREsp 891083-SP
- STJ - AgInt no REsp 1358752-CE
- STJ - AgRg no AREsp 846321-RS
- STJ - AgRg no AREsp 655945-MG
- STJ - AgRg no REsp 1169112-SC
- STJ - AgRg no REsp 1293742-PA (CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
- STJ - AgRg no AgRg no REsp 1496938-CE
- STJ - REsp 1671660-SP
- STJ - AgInt no AREsp 994553-SP
- STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 903587-SP
- STJ - REsp 1651693-PE
- STJ - REsp 1356990-SP
- STJ - AgInt no AREsp 622577-RJ
- STJ - AgRg no AREsp 189265-RN
- STJ - AgRg no AREsp 527731-SP