| Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ |
AGRAVANTE | : | DAVI DOS SANTOS |
ADVOGADOS | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
| | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR DOS BENS. RESTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A conduta do agravante não se revela de escassa ofensividade penal e social, dada a significância do valor do bem furtado.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a mera restituição do objeto do furto à vítima não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2018
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RELATOR | : | MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ |
AGRAVANTE | : | DAVI DOS SANTOS |
ADVOGADOS | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
| | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
DAVI DOS SANTOS agrava de decisão em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.
No agravo regimental, alega que o exame da significância da conduta não pode se limitar ao valor econômico do bem, até porque este foi restituído à vítima.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja provido o recurso especial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR DOS BENS. RESTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A conduta do agravante não se revela de escassa ofensividade penal e social, dada a significância do valor do bem furtado.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a mera restituição do objeto do furto à vítima não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.
3. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
Não obstante os esforços perpetrados pelo ora agravante, não constato argumentos suficientes a infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.
Como destacado na decisão agravada, o réu furtou bicicleta de propriedade de pessoa física, avaliada em 28% do salário mínimo vigente na época dos fatos.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em asseverar que não pode ser considerado insignificante o furto que resulta na subtração de bens avaliados em patamar tão elevado. Nesse sentido:
[...] FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA COISA SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
4. Nos termos do acórdão impugnado, considerando o valor do prejuízo, avaliado em R$ 150,00 – o que corresponde a 24,11% do salário mínimo em 2012 – resta superado o critério jurisprudencialmente adotado de 10% do salário-mínimo à época do fato, como requisito da inexpressividade da lesão ao bem jurídico.
[...]
( HC n. 417.422⁄RS , Rel. Ministro Ribeiro Dantas , 5ª T., DJe 19⁄12⁄2017, destaquei)
Da mesma forma, o STJ entende que a mera restituição dos bens furtados não afasta, por si só, a tipicidade material da conduta. Confiram-se:
[...]
1. A moldura fática foi descrita, de modo incontroverso, pela instância antecedente, e não houve alteração de tais premissas - avaliação dos bens subtraídos um pouco superior a 20% do salário mínimo vigente à época dos fatos e reincidência do réu - na decisão ora agravada. [...]
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em asseverar que tanto a reincidência do réu quanto o valor da res furtiva são elementos suficientes para, por si sós, inviabilizar a aplicação do princípio da bagatela.
3. A restituição da res furtiva à vítima, na forma do entendimento consolidado desta Corte Superior, não constitui, isoladamente, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.
4. Agravo regimental não provido.
( AgInt no REsp n. 1.642.455⁄MG , Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6ª T., DJe 30⁄5⁄2017, destaquei)
[...]
2. No caso em análise, o furto foi praticado no dia 18 de julho de 2014 (fl. 9), quando o salário mínimo estava fixado em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, a res furtiva avaliada em R$ 95,00 (noventa e cinco reais), não pode ser considerada de valor ínfimo, por superar 10% do salário mínimo mínimo vigente à época dos fatos.
3. A suposta restituição dos bens não obsta, por si só, o reconhecimento da materialidade delitiva . Precedentes.
[...]
Ordem denegada.
( HC n. 351.176⁄SP , Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik , 5ª T., DJe 10⁄2⁄2017, destaquei)
Logo, não há ilegalidade na decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
AgRg no
Números Origem: 00171404120138130297 0297130017140 102971300114 102971300114001 102971300114002 10297130017140000 10297130017140003 171404120138130297 297130017140
EM MESA | JULGADO: 06⁄02⁄2018 |
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Relator
Exmo. Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NEFI CORDEIRO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE | : | DAVI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Furto
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | DAVI DOS SANTOS |
ADVOGADOS | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
| | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Documento: 1671066 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 15/02/2018 |