3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
Revista Eletrônica de Jurisprudência AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.082.960 - MG (2017⁄0088866-1) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ AGRAVANTE : DAVI DOS SANTOS ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
DAVI DOS SANTOS agrava de decisão em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.
No agravo regimental, alega que o exame da significância da conduta não pode se limitar ao valor econômico do bem, até porque este foi restituído à vítima.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja provido o recurso especial.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.082.960 - MG (2017⁄0088866-1) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR DOS BENS. RESTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A conduta do agravante não se revela de escassa ofensividade penal e social, dada a significância do valor do bem furtado. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a mera restituição do objeto do furto à vítima não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental não provido. VOTO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):Não obstante os esforços perpetrados pelo ora agravante, não constato argumentos suficientes a infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.
Como destacado na decisão agravada, o réu furtou bicicleta de propriedade de pessoa física, avaliada em 28% do salário mínimo vigente na época dos fatos.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em asseverar que não pode ser considerado insignificante o furto que resulta na subtração de bens avaliados em patamar tão elevado. Nesse sentido:
[...] FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA COISA SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 4. Nos termos do acórdão impugnado, considerando o valor do prejuízo, avaliado em R$ 150,00 – o que corresponde a 24,11% do salário mínimo em 2012 – resta superado o critério jurisprudencialmente adotado de 10% do salário-mínimo à época do fato, como requisito da inexpressividade da lesão ao bem jurídico. [...] ( HC n. 417.422⁄RS , Rel. Ministro Ribeiro Dantas , 5ª T., DJe 19⁄12⁄2017, destaquei)Da mesma forma, o STJ entende que a mera restituição dos bens furtados não afasta, por si só, a tipicidade material da conduta. Confiram-se:
[...] 1. A moldura fática foi descrita, de modo incontroverso, pela instância antecedente, e não houve alteração de tais premissas - avaliação dos bens subtraídos um pouco superior a 20% do salário mínimo vigente à época dos fatos e reincidência do réu - na decisão ora agravada. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em asseverar que tanto a reincidência do réu quanto o valor da res furtiva são elementos suficientes para, por si sós, inviabilizar a aplicação do princípio da bagatela. 3. A restituição da res furtiva à vítima, na forma do entendimento consolidado desta Corte Superior, não constitui, isoladamente, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental não provido. ( AgInt no REsp n. 1.642.455⁄MG , Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6ª T., DJe 30⁄5⁄2017, destaquei) [...] 2. No caso em análise, o furto foi praticado no dia 18 de julho de 2014 (fl. 9), quando o salário mínimo estava fixado em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, a res furtiva avaliada em R$ 95,00 (noventa e cinco reais), não pode ser considerada de valor ínfimo, por superar 10% do salário mínimo mínimo vigente à época dos fatos. 3. A suposta restituição dos bens não obsta, por si só, o reconhecimento da materialidade delitiva . Precedentes. [...] Ordem denegada. ( HC n. 351.176⁄SP , Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik , 5ª T., DJe 10⁄2⁄2017, destaquei)Logo, não há ilegalidade na decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Documento: 79661034 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO