29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 86166 AL 2017/0154452-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 16/02/2018
Julgamento
6 de Fevereiro de 2018
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, tendo como fim o resguardo da ordem pública.
2. No caso, a custódia provisória está adequadamente motivada em elementos extraídos dos autos, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delitiva, que evidencia a periculosidade do agente ao meio social. Extrai-se da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva e da que indeferiu o pedido de liberdade provisória os seguintes fatos, que serão apurados no âmbito da ação penal sob o crivo do contraditório: a) uma equipe do serviço de inteligência da polícia militar monitorava organização criminosa - da qual o recorrente faz parte - especializada no cometimento de crimes de roubo a residências e receptação em Arapiraca-AL; b) munida das informações necessárias e visando deter a ação delitiva, a polícia dirigiu-se aos locais onde se encontravam o recorrente e seus comparsas, tendo sido recebida com disparos de armas de fogo; c) da operação policial resultou a apreensão de revólveres, espingarda e munições.
3. A prisão preventiva também se justifica, na espécie dos autos, pela necessidade da desmantelamento de organização criminosa, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - FUNDAMENTO IDÔNEO)
- STJ - HC 406960-PR (PRISÃO PREVENTIVA - DESMANTELAMENTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - FUNDAMENTO IDÔNEO)
- STJ - RHC 89945-RS
- STJ - RHC 91289-PI
Referências Legislativas
- FED DEL:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00312