8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
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Relatório e Voto
Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência Nº 7 RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 86.166 - AL (2017⁄0154452-8) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS RECORRENTE : MAXCYALLE PEREIRA ALMEIDA DE SAO JOSE (PRESO) ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por MAXCYALLE PEREIRA ALMEIDA DE SÃO JOSÉ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: " HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADO DE PRATICAR ASSALTO A RESIDÊNCIA E DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE INDICAM QUE O PACIENTE TERIA TRAÇADO A ESTRATÉGIA DO DELITO, PREDISPONDO-SE A 'ESCORAR A VÍTIMA E AMARRÁ-LA'. SUBTRAÇÃO CONSUMADA DE DEZ MIL REAIS, UMA MOTOCICLETA E UM NOTEBOOK. NECESSIDADE DA PRISÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS DENEGADO". Afirma o recorrente que teve a sua prisão em flagrante efetivada em 11⁄11⁄2015 (e-STJ, fl. 21) e convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado); 2º, § 2º, da Lei n. 12.850⁄2013 (organização criminosa), e art. 12 da Lei n. 10.826⁄2003 (posse irregular de arma de fogo). Alega os seguintes argumentos a ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Requer o provimento do recurso a fim de que a custódia preventiva seja revogada. Pedido de liminar indeferido (e-STJ, fl. 480). Informações apresentadas pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal de Maceió (e-STJ, fls. 484-491). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 505-508). É o relatório. RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 86.166 - AL (2017⁄0154452-8) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS RECORRENTE : MAXCYALLE PEREIRA ALMEIDA DE SAO JOSE (PRESO) ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . ROUBO MAJORADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, tendo como fim o resguardo da ordem pública. 2. No caso, a custódia provisória está adequadamente motivada em elementos extraídos dos autos, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delitiva, que evidencia a periculosidade do agente ao meio social. Extrai-se da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva e da que indeferiu o pedido de liberdade provisória os seguintes fatos, que serão apurados no âmbito da ação penal sob o crivo do contraditório: a) uma equipe do serviço de inteligência da polícia militar monitorava organização criminosa - da qual o recorrente faz parte - especializada no cometimento de crimes de roubo a residências e receptação em Arapiraca-AL; b) munida das informações necessárias e visando deter a ação delitiva, a polícia dirigiu-se aos locais onde se encontravam o recorrente e seus comparsas, tendo sido recebida com disparos de armas de fogo; c) da operação policial resultou a apreensão de revólveres, espingarda e munições. 3. A prisão preventiva também se justifica, na espécie dos autos, pela necessidade da desmantelamento de organização criminosa, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator): Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, é firme o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade efetiva das condutas praticadas, evidenciadas pelas circunstâncias adjacentes ao crime" (HC 406.960⁄PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28⁄11⁄2017, DJe 6⁄12⁄2017). No caso dos autos, extrai-se da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva e da que indeferiu o pedido de liberdade provisória (e-STJ, fls. 76-81 e 244-252) os seguintes fatos, que serão apurados no âmbito da ação penal sob o crivo do contraditório: a) uma equipe do serviço de inteligência da polícia militar monitorava organização criminosa - da qual o recorrente faz parte - especializada no cometimento de crimes de roubo a residências e receptação em Arapiraca-AL; b) munida das informações necessárias e visando deter a ação delitiva, a polícia dirigiu-se aos locais onde se encontravam o recorrente e seus comparsas, tendo sido recebida com disparos de armas de fogo; c) da operação policial resultou a apreensão de revólveres, espingarda e munições. A par da gravidade concreta do delito, acima referenciada, a custódia cautelar se justifica, na espécie dos autos, pela necessidade da desmantelamento de organização criminosa, conforme a jurisprudência: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . LATROCÍNIO TENTADO, ROUBO MAJORADO, RECEPÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES E QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI . PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO, COM 7 (SETE) RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PROCESSO QUE VEM TENDO TRÂMITE REGULAR, SEM DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Na hipótese, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva foi determinada para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas, sendo certo que o recorrente é acusado de fazer parte de organização criminosa voltada para a prática de diversos tipos de crimes, inclusive roubo de Caixas Eletrônicos com utilização de armamento pesado e explosivos, circunstâncias que evidenciam sua periculosidade. 3. A jurisprudência desta Corte tem admitido a prisão preventiva com finalidade de impedir ou diminuir a atuação de organização criminosa, como no caso destes autos. 4. Quanto ao excesso de prazo, não há falar em desídia do juízo, que vem dando impulso regular ao processo. Cuida-se de feito complexo, com 7 (sete) réus, tendo sido necessária a expedição de cartas precatórias, mas o processo vem tendo trâmite regular. 5. Ausente ilegalidade por abusivo prolongamento do trâmite procedimental, estando este em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, não se justifica o relaxamento da prisão por excesso de prazo. 6. Recurso ordinário desprovido." (RHC 89.945⁄RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12⁄12⁄2017, DJe 18⁄12⁄2017). "RECURSO EM HABEAS CORPUS . ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. No caso, a constrição cautelar foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a periculosidade concreta da ação e do agente, supostamente integrante de estrutura criminosa estável e organizada, voltada à prática de delitos patrimoniais, ficando destacado no decreto de prisão que o recorrente alugou um imóvel para abrigar o grupo criminoso e, ainda, foi o responsável por levar armas de fogo. 3. Recurso em habeas corpus improvido." (RHC 91.289⁄PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12⁄12⁄2017, DJe 19⁄12⁄2017). Assim, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus . É como voto.
Documento: 79973662 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO
Revista Eletrônica de Jurisprudência Nº 7 RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 86.166 - AL (2017⁄0154452-8) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS RECORRENTE : MAXCYALLE PEREIRA ALMEIDA DE SAO JOSE (PRESO) ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por MAXCYALLE PEREIRA ALMEIDA DE SÃO JOSÉ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: " HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADO DE PRATICAR ASSALTO A RESIDÊNCIA E DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE INDICAM QUE O PACIENTE TERIA TRAÇADO A ESTRATÉGIA DO DELITO, PREDISPONDO-SE A 'ESCORAR A VÍTIMA E AMARRÁ-LA'. SUBTRAÇÃO CONSUMADA DE DEZ MIL REAIS, UMA MOTOCICLETA E UM NOTEBOOK. NECESSIDADE DA PRISÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS DENEGADO". Afirma o recorrente que teve a sua prisão em flagrante efetivada em 11⁄11⁄2015 (e-STJ, fl. 21) e convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado); 2º, § 2º, da Lei n. 12.850⁄2013 (organização criminosa), e art. 12 da Lei n. 10.826⁄2003 (posse irregular de arma de fogo). Alega os seguintes argumentos a ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Requer o provimento do recurso a fim de que a custódia preventiva seja revogada. Pedido de liminar indeferido (e-STJ, fl. 480). Informações apresentadas pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal de Maceió (e-STJ, fls. 484-491). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 505-508). É o relatório. RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 86.166 - AL (2017⁄0154452-8) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS RECORRENTE : MAXCYALLE PEREIRA ALMEIDA DE SAO JOSE (PRESO) ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . ROUBO MAJORADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, tendo como fim o resguardo da ordem pública. 2. No caso, a custódia provisória está adequadamente motivada em elementos extraídos dos autos, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delitiva, que evidencia a periculosidade do agente ao meio social. Extrai-se da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva e da que indeferiu o pedido de liberdade provisória os seguintes fatos, que serão apurados no âmbito da ação penal sob o crivo do contraditório: a) uma equipe do serviço de inteligência da polícia militar monitorava organização criminosa - da qual o recorrente faz parte - especializada no cometimento de crimes de roubo a residências e receptação em Arapiraca-AL; b) munida das informações necessárias e visando deter a ação delitiva, a polícia dirigiu-se aos locais onde se encontravam o recorrente e seus comparsas, tendo sido recebida com disparos de armas de fogo; c) da operação policial resultou a apreensão de revólveres, espingarda e munições. 3. A prisão preventiva também se justifica, na espécie dos autos, pela necessidade da desmantelamento de organização criminosa, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator): Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, é firme o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade efetiva das condutas praticadas, evidenciadas pelas circunstâncias adjacentes ao crime" (HC 406.960⁄PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28⁄11⁄2017, DJe 6⁄12⁄2017). No caso dos autos, extrai-se da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva e da que indeferiu o pedido de liberdade provisória (e-STJ, fls. 76-81 e 244-252) os seguintes fatos, que serão apurados no âmbito da ação penal sob o crivo do contraditório: a) uma equipe do serviço de inteligência da polícia militar monitorava organização criminosa - da qual o recorrente faz parte - especializada no cometimento de crimes de roubo a residências e receptação em Arapiraca-AL; b) munida das informações necessárias e visando deter a ação delitiva, a polícia dirigiu-se aos locais onde se encontravam o recorrente e seus comparsas, tendo sido recebida com disparos de armas de fogo; c) da operação policial resultou a apreensão de revólveres, espingarda e munições. A par da gravidade concreta do delito, acima referenciada, a custódia cautelar se justifica, na espécie dos autos, pela necessidade da desmantelamento de organização criminosa, conforme a jurisprudência: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . LATROCÍNIO TENTADO, ROUBO MAJORADO, RECEPÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES E QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI . PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO, COM 7 (SETE) RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PROCESSO QUE VEM TENDO TRÂMITE REGULAR, SEM DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Na hipótese, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva foi determinada para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas, sendo certo que o recorrente é acusado de fazer parte de organização criminosa voltada para a prática de diversos tipos de crimes, inclusive roubo de Caixas Eletrônicos com utilização de armamento pesado e explosivos, circunstâncias que evidenciam sua periculosidade. 3. A jurisprudência desta Corte tem admitido a prisão preventiva com finalidade de impedir ou diminuir a atuação de organização criminosa, como no caso destes autos. 4. Quanto ao excesso de prazo, não há falar em desídia do juízo, que vem dando impulso regular ao processo. Cuida-se de feito complexo, com 7 (sete) réus, tendo sido necessária a expedição de cartas precatórias, mas o processo vem tendo trâmite regular. 5. Ausente ilegalidade por abusivo prolongamento do trâmite procedimental, estando este em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, não se justifica o relaxamento da prisão por excesso de prazo. 6. Recurso ordinário desprovido." (RHC 89.945⁄RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12⁄12⁄2017, DJe 18⁄12⁄2017). "RECURSO EM HABEAS CORPUS . ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. No caso, a constrição cautelar foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a periculosidade concreta da ação e do agente, supostamente integrante de estrutura criminosa estável e organizada, voltada à prática de delitos patrimoniais, ficando destacado no decreto de prisão que o recorrente alugou um imóvel para abrigar o grupo criminoso e, ainda, foi o responsável por levar armas de fogo. 3. Recurso em habeas corpus improvido." (RHC 91.289⁄PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12⁄12⁄2017, DJe 19⁄12⁄2017). Assim, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus . É como voto.
Documento: 79973662 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO