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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1165699 SP 2017/0224189-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 01/02/2018
Julgamento
28 de Novembro de 2017
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 281/STF.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não cabe recurso especial interposto diretamente contra decisão monocrática que rejeita os embargos de declaração, ainda que opostos contra acórdão do Tribunal." (AgInt nos EDcl no AREsp 141.844/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 30/8/2016).
2. Para o aviamento de Recurso Especial, exige-se o esgotamento da instância a quo, o que não acontece quando prolatada mera decisão singular do relator, ainda sujeita ao crivo do colegiado respectivo, mediante Agravo Regimental ou Interno não interposto pela parte.
3. Incide, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 281/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
4. Conhece-se dos Agravos para não conhecer do Recurso Especial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu dos agravos para não conhecer dos recursos especiais, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Veja
- STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 141844-SP
- STJ - AgInt no AREsp 1073717-ES
- STJ - AgRg no REsp 1473394-RJ
Referências Legislativas
- FED SUM: ANO: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281