29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 126394 RS 2011/0293481-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 07/02/2018
Julgamento
28 de Novembro de 2017
Relator
Ministro GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. ACOLHIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO. QUANTUM RAZOÁVEL. MAJORAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Primeira Seção, em julgamento de recurso especial repetitivo, firmou o entendimento de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fico, segundo o critério de equidade", e, "nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo" ( REsp 1.155.125/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 06/04/2010). 3. Hipótese em que a decisão agravada, em demanda que a empresa autora busca esclarecer dúvida razoável sobre qual ente público teria a competência para tributar a sua atividade, deu provimento ao recurso especial da empresa e do Estado do Rio Grande do Sul para reconhecer que as atividades empresarias discutidas no processo estão sujeitas ao ICMS e não ao ISS, arbitrando verba honorária em favor da empresa autora em valor fixo. 4. Considerada a natureza declaratória da pretensão autoral e o valor atribuído à causa, mostra-se razoável a verba honorária arbitrada, não comportando a majoração postulada pela empresa agravante. 5. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA 347)