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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1634519 AL 2016/0281505-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 16/02/2018
Julgamento
28 de Novembro de 2017
Relator
Ministro GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3/STJ). Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que, além do recorrente ter concorrido para o ilícito fiscal, não houve desproporcionalidade entre o valor do veículo (R$ 122.000,00) e o das mercadorias apreendidas (R$ 654.000,00). A questão relativa à proporcionalidade da aplicação da pena de perdimento foi decidida pela Corte a quo com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. A teor do disposto no art. 85, § 11, c/c o art. 98, VI, §§ 2º e 4º, do CPC/2015, deve ser fixada a verba honorária recursal, inclusive ao beneficiário da assistência judiciária gratuita, cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Agravo interno desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- (RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE PENA DE PERDIMENTO DE BENS - SÚMULA 7 DO STJ)
- STJ - AgRg no REsp 1181297-PR
- STJ - AgRg no REsp 1411117-RR (RECURSO IMPROVIDO - APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021
- STJ - §4º
- STJ - DO CPC/2015)
- STJ - AgInt nos EREsp 1120356-RS
Referências Legislativas
- FED SUM: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- FED LEI:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :00085 PAR: 00011 ART :00098 INC:00006 PAR: 00002 PAR: 00003 PAR: 00004 ART :01021 PAR: 00004