6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA: SEC 11912 EX 2014/0113178-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
DJe 01/02/2018
Julgamento
20 de Novembro de 2017
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. ESPANHA. CONTESTAÇÃO. CURADOR ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 216-A E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. HOMOLOGAÇÃO.
1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio que foi prolatada pela Justiça da Espanha.
2. Na espécie, não existindo afronta à soberania e tampouco à ordem pública interna ou aos bons costumes, não há óbice à homologação da sentença.
3. Adotado como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República.
4. Verifica-se que a sentença a ser homologada foi proferida por autoridade competente, devidamente traduzida por tradutor público e possui chancela consular.
5. Quanto ao trânsito em julgado, conforme bem destacado pelo Ministério Público Federal, o "divórcio consensual, por sua natureza, permite inferir a ocorrência do trânsito em julgado. Precedente da Corte Especial: SEC n. 352" (AgRg na SE 3.731/FR, Corte Especial, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 1º/03/2010).
6. Logo, presentes os requisitos dos artigos 216-A e seguintes do Regimento Interno do STJ, indispensáveis à homologação, e não havendo fundamento indicado pela curadoria que possa ser acolhido, o pleito merece ser deferido.
7. Sentença Estrangeira homologada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Marco Buzzi, Sérgio Kukina, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes. Convocados os Srs. Ministros Marco Buzzi e Sérgio Kukina."
Veja
- (DIVÓRCIO CONSENSUAL - PRESUNÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO)
- STJ - SEC 11603-EX
- STJ - SEC 352-US
- STJ - AgRg na SE 3731-FR
Referências Legislativas
- FED RGI: ANO:1989 RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART :0216A