19 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro GURGEL DE FARIA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PREMISSA FÁTICA. INVERSÃO. DESCABIMENTO.
1. A Primeira Seção, em julgamento proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/73, assentou a compreensão de ser "possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos" (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
2. Nos termos da Jurisprudência deste STJ, o documento extemporâneo ao tempo serviço pode servir como início de prova material, mas deve ser confirmado por robusta prova testemunhal.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu que os testemunhos existentes no processo não corroboraram a documentação apresentada, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Veja
- (PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL)
- STJ - REsp 1348633-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA 638) (RECURSO ESPECIAL - EFICÁCIA PROBATÓRIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
- STJ - AgInt no AREsp 1043055-SP
- STJ - AgInt no REsp 1636620-SP
Referências Legislativas
- FED SUM: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- FED LEI:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :00085 PAR: 00001 PAR: 00011 ART :01021 PAR: 00004
- FED ENU: ANO:2010 ENFAM ENUNCIADO DO FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS FONAJE NUM:00007
Sucessivo
- AgInt no AREsp 904430 SP 2016/0097767-0 Decisão:28/11/2017