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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE |
AGRAVANTE | : | MARCELO MARTINS DIAS |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
AGRAVADO | : | INTERMEDIAL SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA |
ADVOGADOS | : | MARCELO CAMARGO LOPES - SP205092 |
MARCO AURELIO CAMARGO - MG057232 | ||
INTERES. | : | ERIKA MARTINS DIAS |
INTERES. | : | MARCELO MARTINS DIAS - ME |
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:
Cuida-se de agravo interno interposto por MARCELO MARTINS DIAS contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 209):
RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7⁄STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Nas razões do recurso (e-STJ, fls. 215-220), o agravante alega que, de acordo com o art. 155, §§ 4º e 5º, do RISTJ, no caso dos autos, não ocorreu nenhuma das condições que autorizassem que o Ministro Relator do processo, monocraticamente, negasse provimento ao especial; e que, portanto, o caso seria de julgamento do colegiado. Afirma a existência de ofensa aos artigos 4º e 9º da Lei n. 1.060⁄1950; e 1º e 106 da Lei Complementar n. 80⁄1994, sustentando que foi indevida a negativa dos benefícios da justiça gratuita. Aduz que o fato de ter sido empresário, ter locado imóveis para fins comerciais e dispor de motocicleta para locomover-se não justifica o indeferimento do pedido.
Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 224).
É o relatório.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):
Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de modificar as conclusões da deliberação unipessoal.
Primeiramente, impende registrar que o artigo do Regimento Interno do STJ que trata da competência do relator é o 34, e não o 155, como afirmado pelo insurgente. Segundo, a decisão monocrática desta relatoria, ao contrário do que foi sustentado pelo agravante, não conheceu do recurso especial, tendo em vista a aplicação da Súmula 7⁄STJ ao caso. Assim, verifica-se adequado o julgamento monocrático do processo.
Relativamente aos demais argumentos, em nada inovou o recorrente, não trazendo razões que afastassem a aplicação da supracitada súmula.
Assim, deve ser mantido o entendimento delineado na decisão combatida.
A propósito, seguem os fundamentos da decisão monocrática ora agravada:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Número Registro: 2016⁄0317337-0 | REsp 1.642.407 ⁄ MG |
PAUTA: 06⁄02⁄2018 | JULGADO: 06⁄02⁄2018 |
RECORRENTE | : | MARCELO MARTINS DIAS |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
RECORRIDO | : | INTERMEDIAL SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA |
ADVOGADOS | : | MARCELO CAMARGO LOPES - SP205092 |
MARCO AURELIO CAMARGO - MG057232 | ||
INTERES. | : | ERIKA MARTINS DIAS |
INTERES. | : | MARCELO MARTINS DIAS - ME |
AGRAVANTE | : | MARCELO MARTINS DIAS |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
AGRAVADO | : | INTERMEDIAL SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA |
ADVOGADOS | : | MARCELO CAMARGO LOPES - SP205092 |
MARCO AURELIO CAMARGO - MG057232 | ||
INTERES. | : | ERIKA MARTINS DIAS |
INTERES. | : | MARCELO MARTINS DIAS - ME |
Documento: 1671473 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 23/02/2018 |