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- 2º Grau
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Relatório e Voto
Revista Eletrônica de Jurisprudência Exportação de Auto Texto do Word para o Editor de Documentos do STJ AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.642.407 - MG (2016⁄0317337-0) RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:
Cuida-se de agravo interno interposto por MARCELO MARTINS DIAS contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 209):
RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7⁄STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Nas razões do recurso (e-STJ, fls. 215-220), o agravante alega que, de acordo com o art. 155, §§ 4º e 5º, do RISTJ, no caso dos autos, não ocorreu nenhuma das condições que autorizassem que o Ministro Relator do processo, monocraticamente, negasse provimento ao especial; e que, portanto, o caso seria de julgamento do colegiado. Afirma a existência de ofensa aos artigos 4º e 9° da Lei n. 1.060⁄1950; e 1º e 106 da Lei Complementar n. 80⁄1994, sustentando que foi indevida a negativa dos benefícios da justiça gratuita. Aduz que o fato de ter sido empresário, ter locado imóveis para fins comerciais e dispor de motocicleta para locomover-se não justifica o indeferimento do pedido.
Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 224).
É o relatório.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.642.407 - MG (2016⁄0317337-0) VOTOO SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):
Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de modificar as conclusões da deliberação unipessoal.
Primeiramente, impende registrar que o artigo do Regimento Interno do STJ que trata da competência do relator é o 34, e não o 155, como afirmado pelo insurgente. Segundo, a decisão monocrática desta relatoria, ao contrário do que foi sustentado pelo agravante, não conheceu do recurso especial, tendo em vista a aplicação da Súmula 7⁄STJ ao caso. Assim, verifica-se adequado o julgamento monocrático do processo.
Relativamente aos demais argumentos, em nada inovou o recorrente, não trazendo razões que afastassem a aplicação da supracitada súmula.
Assim, deve ser mantido o entendimento delineado na decisão combatida.
A propósito, seguem os fundamentos da decisão monocrática ora agravada:
Segundo consta do acórdão recorrido, o ora insurgente, além de demonstrar indícios da sua capacidade financeira, deixou de comprovar sua efetiva hipossuficiência. Vejamos (e-STJ, fls. 152 e 155): Assim, havendo nos autos elementos ou indícios que demonstrem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais, deve seu pedido de gratuidade de justiça ser indeferido. (...) No caso dos autos, a despeito da parte recorrente se encontrar representada pela Defensoria Pública, certamente não deve ser deferido em seu favor os benefícios da justiça gratuita. Veja bem, o apelante é empresário que locou imóvel comercial e durante muito tempo arcou com o pagamento de aluguel estipulado no contrato de fls.09⁄13. Além disso, a parte circula em motocicleta, conforme documento de fls. 70, e deixou de demontrar sua efetiva hipossuficiência financeira, sendo certo o fato de que a representação por Defensor Público, não enseja automático deferimento da gratuidade de justiça Consoante o acórdão recorrido, a parte agravante não fez prova de sua condição hipossuficiente, a fim de receber o benefício da gratuidade de justiça. Destarte, não há como alterar a conclusão das instâncias ordinárias, negando o benefício da gratuidade de justiça, sem uma apreciação do contexto fático-probatório dos autos. Dessa forma, não é caso de conhecimento do recurso, ante o óbice contido na Súmula 7⁄STJ. As instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se.Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Documento: 79285795 RELATÓRIO E VOTO