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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AREsp 903083 RJ 2016/0098331-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 27/02/2018
Julgamento
20 de Fevereiro de 2018
Relator
Ministro MARCO BUZZI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA, CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.
2. O STJ possui entendimento no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presente a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela manutenção da pensão alimentícia, ante a idade avançada da ex-cônjuge e a impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Ademais, entender que a ora agravada não comprovou a impossibilidade de prover sua própria subsistência e, consequentemente concluir pela exoneração do dever de prestar alimentos, demandaria a incursão no acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. A inversão do entendimento do acórdão a quo, no sentido de que houve o desatendimento do ônus probatório a cargo da recorrida, implica no reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.