| Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
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RELATOR | : | MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) |
AGRAVANTE | : | MARIA DA ASSUNÇÃO MACEDO |
ADVOGADOS | : | ZILMA BEZERRA GOMES DE SOUZA - RN004367 |
| | AUSTRELIO MULLER ANTONY BATISTA DE OLIVEIRA E OUTRO (S) - RN010552 |
| | ELÍS MARIA PESSOA DE LIMA DUARTE - RN011745 |
AGRAVADO | : | BANCO DO BRASIL S⁄A |
ADVOGADOS | : | ANA RAQUEL ALVES NÓBREGA E OUTRO (S) - RN007850 |
| | MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO - RN000970A |
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRATAMENTO VEXATÓRIO ALEGADO. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal local tenha decidido a causa à luz da legislação federal indicada e exercido juízo de valor sobre os dispositivos infraconstitucionais apontados.
2. Afirmando o Tribunal de origem não haver provas do suposto tratamento vexatório, eventual reforma do acórdão recorrido, para concluir pela ocorrência de dano moral, demandaria, necessariamente, reexame de prova, inviável em recurso especial (Súmula 7⁄STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de fevereiro de 2018 (Data do Julgamento)
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
RELATOR | : | MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) |
AGRAVANTE | : | MARIA DA ASSUNÇÃO MACEDO |
ADVOGADOS | : | ZILMA BEZERRA GOMES DE SOUZA - RN004367 |
| | AUSTRELIO MULLER ANTONY BATISTA DE OLIVEIRA E OUTRO (S) - RN010552 |
| | ELÍS MARIA PESSOA DE LIMA DUARTE - RN011745 |
AGRAVADO | : | BANCO DO BRASIL S⁄A |
ADVOGADOS | : | ANA RAQUEL ALVES NÓBREGA E OUTRO (S) - RN007850 |
| | MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO - RN000970A |
RELATÓRIO
Exmo. Sr. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - Relator: Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DA ASSUNÇÃO MACEDO contra decisão que, motivada na incidência das Súmulas 7⁄STJ e 282⁄STF, negou provimento a seu recurso especial.
Alega a agravante ser o caso de revaloração de prova. Afirma ter havido prequestionamento implícito. Aduz ter demonstrado fazer jus à indenização por danos morais, "seja pela confissão ficta e pela inversão do ônus do prova" (fl. 225). A teor das razões:
" In casu, a sentença a quo não poderia ter sido mantida pelo acórdão do tribunal a quo, pois a agravante já demonstrou que houve a confissão ficta do banco agravado, pelo que a manutenção do acórdão recorrido também viola o art. 302 do antigo CPC (atual 341 do novo CPC), pois o banco não impugnou os fatos da petição inicial, vindo apresentar contestação oralmente em audiência, de forma genérica. Ou seja, o que se buscou com a interposição do recurso especial, diante da manutenção da sentença, foi justamente que a prova fosse revalorada porque o banco foi revel, devendo, pois, ser aplicada a confissão ficta e, assim, que os fatos alegados na inicial sejam considerados verdadeiros. E, ainda, o acórdão viola os arts. 6º, VIII e 14 do CDC, assim como o art. 333, I, do antigo CPC (atual art. 373, I, do novo CPC), pois quanto a inversão do ônus da prova, temos que, neste caso, o banco deveria ter provado o contrário do alegado na inicial, porém não o fez e, ainda, foi considerado revel nos autos.Diante disso, além da confissão ficta e da inversão do ônus da prova a seu favor, a agravante tem a seu favor que, para configurar o dano moral, é indispensável exsurgir dos autos a violação aos direitos da personalidade da vítima, como sua honra, imagem, privacidade ou bom nome. E, tudo isso se narrou na inicial e na apelação (e aqui também relatado), ora provado mediante a confissão ficta (art. 302, antigo CPC) ocorrida nestes autos processuais ... " (fls. 252⁄253).
Impugnação às fls. 261⁄268.
É o relatório.
VOTO
Exmo. Sr. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - Relator: A agravante apontou, no recurso especial, ofensa aos arts. 302 e 333, I, do CPC⁄73 e 6º, VIII, e 14 do CDC, alegando ter sido "agredida verbalmente por um funcionário em uma agência bancária do banco recorrido, fato que lhe causou dano moral" (fl. 198). Afirmou ter demonstrado que "houve a confissão ficta do banco recorrido", o qual "não impugnou os fatos da petição inicial, vindo apresentar contestação oralmente em audiência, de forma genérica" (fl. 203). A instância ordinária julgou improcedente o pedido de indenização sob o fundamento de que não foram demonstrados os fatos narrados pela autora. Lê-se no acórdão recorrido:
"Com efeito, não ficou demonstrado a situação fática narrada pela parte autora (humilhação por parte do empregado do banco a sua pessoa), eis que a demandante apenas acostou ao caderno processual um mero Boletim de Ocorrência (fl. 9), uma comunicação ao gerente da agência (fl. 12) e uma solicitação de transferência de instituição bancária para recebimento de proventos (fl.13), além de comprovantes de atendimento médico no dia 01⁄06⁄2012 (fls. 10⁄11).
Como bem explicitou o magistrado a quo:
'Analisando minuciosamente o caderno processual, observo que não há como prosperar a pretensão indenizatória autoral, mesmo relevando-se a hipossufiência em relação a instituição bancária, eis que não foi produzida prova suficiente para atestar os fatos narrados na inicial, ou seja, de que a demandante tenha sido, de fato, ofendida por funcionário do Banco'.
Ou seja, não há provas da alegação do suposto tratamento vexatório que teria sido imposto à recorrente pelo funcionário do banco, salientando que não houve pedido de produção de prova testemunhal pela demandante, sendo certo, ademais, que caberia a parte autora, nos termos do art. 333, I, do CPC⁄1973, fazer provas dos fatos constitutivos do direito reclamado, o que, como já dito, não se verificou na espécie" (fl. 189).
Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal local tenha decidido a causa à luz da legislação federal indicada e exercido juízo de valor sobre os dispositivos infraconstitucionais apontados, o que não ocorreu no caso (EDcl no AgInt no AREsp 970.077⁄PI).
Com efeito, verifica-se que o conteúdo normativo dos arts. 302 do CPC⁄73 e 6º, VIII, e 14 do CDC não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que evidencia a falta do prequestionamento. Na espécie, não houve manifestação do acórdão recorrido a respeito da alegada confissão ficta. Registre-se, ainda, que a recorrente deixou de demonstrar como teriam sido violados os dispositivos do CDC. Ademais, concluindo o Tribunal de origem que "não há provas da alegação do suposto tratamento vexatório" (fl. 189), eventual reforma do acórdão recorrido, para concluir pela ocorrência de dano moral, demandaria, necessariamente, reexame de prova, inviável em recurso especial (Súmula 7⁄STJ).
Assim, não há argumentação capaz de modificar a decisão ora agravada.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgInt no
PAUTA: 20⁄02⁄2018 | JULGADO: 20⁄02⁄2018 |
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Relator
Exmo. Sr. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO
Secretária
Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE | : | MARIA DA ASSUNÇÃO MACEDO |
ADVOGADOS | : | ZILMA BEZERRA GOMES DE SOUZA - RN004367 |
| | AUSTRELIO MULLER ANTONY BATISTA DE OLIVEIRA E OUTRO (S) - RN010552 |
| | ELÍS MARIA PESSOA DE LIMA DUARTE - RN011745 |
AGRAVADO | : | BANCO DO BRASIL S⁄A |
ADVOGADOS | : | ANA RAQUEL ALVES NÓBREGA E OUTRO (S) - RN007850 |
| | MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO - RN000970A |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Moral
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE | : | MARIA DA ASSUNÇÃO MACEDO |
ADVOGADOS | : | ZILMA BEZERRA GOMES DE SOUZA - RN004367 |
| | AUSTRELIO MULLER ANTONY BATISTA DE OLIVEIRA E OUTRO (S) - RN010552 |
| | ELÍS MARIA PESSOA DE LIMA DUARTE - RN011745 |
AGRAVADO | : | BANCO DO BRASIL S⁄A |
ADVOGADOS | : | ANA RAQUEL ALVES NÓBREGA E OUTRO (S) - RN007850 |
| | MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO - RN000970A |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1675355 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 27/02/2018 |