25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC 155093 SC 2017/0273964-4 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 155.093 - SC (2017/0273964-4)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE : JUIZO DE DIREITO DA VARA DA FAMILIA INFANCIA
JUVENTUDE IDOSO ORFAOS E SUCESSOES DE GASPAR -SC
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA E
SUCESSÕES DE CURITIBA - PR
INTERES. : N M
ADVOGADO : FABIANO MILANI PIECHNIK - PR031084
INTERES. : V P
INTERES. : M P M
ADVOGADO : LUCIANA MARA FAHT - SC023834
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA INFÂNCIA, JUVENTUDE, IDOSO, ORFÃOS E SUCESSÕES DE GASPAR/SC (SUSCITANTE), e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CURITIBA - PR (SUSCITADO).
A questão, na origem, envolve ação revisional de alimentos ajuizada pelo alimentante, N. M., contra os alimentandos, V. P e M.P.M
A demanda foi inicialmente proposta perante o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões de Curitiba/PR, que declinou de sua competência sob o fundamento de que é competente o juízo do domicílio dos alimentandos. Remetidos os autos ao Juízo de Direito da VARA DA FAMÍLIA INFÂNCIA, JUVENTUDE, IDOSO, ORFÃOS E SUCESSÕES DE GASPAR/SC este, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que se trata de competência relativa, que não poderia ter sido declinada de ofício.
É o relatório.
Decide-se.
Inicialmente, ante a regra do parágrafo único, do art. 951 do NCPC, a discussão ora debatida não se subsume aos preceitos do art. 178 e incisos, do NCPC, porquanto cuida-se de debate acerca de ação revisional de alimentos proposta entre demandantes maiores de idade, de modo que, se dispensa, por essa circunstância, a manifestação do Ministério Público Federal.
1. Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
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E, nesse contexto, observa-se que a controvérsia subjacente tem como objeto definir qual o juízo competente para processar e julgar ação revisional de alimentos ajuizada pelo alimentante em juízo diverso do local de domicílio dos alimentandos.
O art. 53, II, do NCPC disciplina que a competência será determinada pelo domicílio do alimentando, visando resguardar o interesse daquele que é beneficiário dos alimentos, diante da precariedade de sua situação.
A jurisprudência dessa Corte Superior se consolidou no sentido de que deve prevalecer o foro do alimentando e de seu representante legal, nos termos do que dispunha o art. 100, II, do CPC/73, atual art. 53, II, do NCPC, como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedem ou lhe sejam conexas.
Ademais, a interpretação das normas relativas à competência, quando tratar-se de alimentos deve ser a mais favorável aos alimentandos.
Assim, ainda que atingida a maioridade, deve prevalecer o entendimento de que é competente o foro do seu domicílio para a propositura da ação de exoneração de alimentos. Nesse sentido são os precedentes a respeito do tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO.
1. Conforme jurisprudência assente nesta Corte, a regra de competência prevista no artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem por objetivo a proteção do interesse do menor, é absoluta e deve ser declarada de ofício, mostrando-se inadmissível sua prorrogação.
2. Ademais, tendo em conta o caráter absoluto da competência ora em análise, em discussões como a dos autos, sobreleva o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedem ou lhe sejam conexas.
3. "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda" (Súmula 383/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
AgRg no AREsp 240.127/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 3/10/2013, DJe 14/10/2013.
E ainda: CC 118.340/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 11/9/2013, DJe 19/9/2013; CC 50.597/MS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Segunda Seção, j. 12/9/2007, DJ 24/9/2007.
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2. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da VARA DA FAMÍLIA INFÂNCIA, JUVENTUDE, IDOSO, ORFÃOS E SUCESSÕES DE GASPAR/SC (SUSCITANTE).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator