7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1439145 SP 2014/0042761-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 27/02/2018
Julgamento
20 de Fevereiro de 2018
Relator
Ministro MARCO BUZZI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - SEGURO HABITACIONAL - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DA CORTE DE ORIGEM QUANTO À PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA SEGURADORA EM SEDE DE APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃOS OMISSOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO PARA ANULAR O ARESTO RECORRIDO E DETERMINAR A PROLAÇÃO DE NOVA MANIFESTAÇÃO, ANALISANDO, DE FORMA CLARA, A QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA PARTE DEMANDADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.
1. Aplica-se ao exame de admissibilidade do recurso especial em comento o CPC/73, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 2 desta Corte: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Apesar de devidamente instada a se pronunciar sobre o tema, a Corte Estadual deixou de examinar, de maneira clara, a ocorrência ou não da prescrição ânua, nos termos do art. 206, § 1º, II, do CC/02, suscitada pela seguradora em suas razões recursais de apelação e, posteriormente, reiterada em sede de embargos de declaração.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.