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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.315.143 - PR (2012/0055583-4)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : LUCAS DIEGO ROERHS
ADVOGADO : PAULO SÉRGIO NIED E OUTRO(S) - PR038078
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SANTA HELENA
ADVOGADO : SANDRA JUSSARA RICHTER E OUTRO(S) - PR027975
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Lucas Diego Roerhs contra decisão assim ementada (fl. 403):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TERMO INICIAL DA PENSÃO E DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
O agravante defende, em suma, que: i) houve impugnação específica do fundamento relacionado ao juros de mora, sob alegação de que "busca-se uma indenização de caráter extrapatrimonial, decorrente do falecimento do genitor do Agravante em razão de um acidente causado por um servidor do Agravado. E isso não tem qualquer relação com eventual ação de alimentos que poderia ter sido intentada contra o genitor do Agravante " (fls. 412); ii) não hovue mera correção de erro material (erro de cálculo ou inexatidão aritmética) por parte do acórdão recorrido no tocante ao valor que serviu de base para a indenização, mas sim verdadeira alteração, de ofício, do critério de atualização monetária, o que não é permitido; e iii) a pretensão recursal relativa ao termo inicial da pensão/juros e manutenção do valor base da indenização não demanda revolvimento de fato e provas, mas apenas de aplicação de dispositivos de lei federal e súmulas desta Corte.
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Diante das argumentações trazidas, exerço o juízo de retratação facultado pelo art. 259 do Regimento Interno desta Corte, para tornar sem efeito a decisão de fls. 403/405.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2018.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator