30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - PET no RECURSO ESPECIAL: PET no REsp 1381734 RN 2013/0151218-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 09/03/2018
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Decisão
PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1.381.734 - RN (2013/0151218-2) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES REQUERENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (IBDP) ADVOGADO : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN E OUTRO (S) - SC018200 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F RECORRIDO : FRANCISCO EUSÉBIO GALDÊNCIO ADVOGADO : IGOR DUARTE BERNARDINO - RN006912 DECISÃO O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, apresentam petição de fls. 261/272, com o objetivo de ingressar no feito na condição de amicus curiae. Sustenta o peticionante ser cabível sua inclusão na demanda, na condição de amicus curiae, haja visto ser "uma instituição comprometida com o direito previdenciário e com alto grau de representatividade, atuando especificamente na evolução pátria deste ramo do Direito" (fl. 264). Pugna por sua admissão nesta demanda, na qualidade de amicus curiae, requerendo que lhe seja assegurada a realização de sustentação oral. Junta procuração e documentos (e-STJ, fls. 273-304). Em suma, é o relatório. Decido. O art. 138 do CPC/2015 preconiza que: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. A participação do amicus curiae tem por escopo propiciar a participação de segmentos da sociedade na formação dos precedentes das Cortes de Justiça, de forma a garantir o diálogo entre as plurais visões sobre o tema em debate no intuito de melhor respaldar a decisão judicial que irá dirimir a controvérsia posta nos autos. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, recentemente, decidiu que: "Conforme o art. 138 do CPC/15, os critérios para admissão de entidades como 'amicus curiae' são a relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia, assim como a representatividade adequada do pretendente" ( RE 705.423 AgR-segundo/SE. Rel. Min. Edson Fachin, DJe 15/12/2016). Nesse sentido, a admissão de amicus curiae no âmbito do STJ, notadamente com relação aos recursos repetitivos, exige, em regra, a presença de dois requisitos: a representatividade e a pertinência com a questão discutida. No caso em tela, observa-se que foi devidamente demonstrado o interesse na resolução da controvérsia, bem assim a representatividade necessária à intervenção, recebendo, desde logo, sua manifestação como memoriais, a fim de subsidiar o julgamento do recurso e, possibilitada a sustentação oral do ora peticionante, ficando a distribuição do tempo de arguição a ser definida oportunamente pelo Colegiado quando do julgamento. Isso posto, defiro o pedido de ingresso na lide como amicus curiae. À Coordenadoria da Primeira Seção para providências. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de março de 2018. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator