13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Relatório e Voto
Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência Brasília, 21 de novembro de 2000 (data do julgamento) AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.669.793 - PR (2017⁄0101825-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS : SERGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS - DF008540 ALBERTO RODRIGUES ALVES - PR025317 LEANDRO DA SILVA SOARES E OUTRO(S) - DF014499 WILSON DE SOUZA MALCHER E OUTRO(S) - RS076395B AGRAVADO : CONJUNTO HABITACIONAL SERRA DO MAR I ADVOGADO : RAQUEL ABDO EL ASSAD - PR034361 INTERES. : FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL RELATÓRIO MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão unipessoal que negou provimento a seu recurso especial. Ação: de cobrança de cotas condominiais ajuizada pelo CONJUNTO HABITACIONAL SERRA DO MAR I, em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, representado pela agravante. Sentença: julgou improcedente o pedido. Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo recorrido para imputar a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais à agravante, proprietária dos imóveis. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1022 do CPC⁄2015. Sustenta que houve omissão sobre fundamentos que demonstrariam a sua ilegitimidade passiva na cobrança das taxas de condomínio. Decisão agravada: negou provimento ao recurso especial, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional sobre o tema da ilegitimidade passiva da agravante. Agravo interno: sustenta que efetivamente a Corte de origem não se manifestou sobre a descaracterização da agravante como legítima passiva enquanto não proprietária dos imóveis, visto que a propriedade registrada é do Fundo FAR, bem como sobre a responsabilidade dos adquirentes pelas taxas condominiais, à luz do disposto no art. 1.368-B do CC. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.669.793 - PR (2017⁄0101825-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS : SERGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS - DF008540 ALBERTO RODRIGUES ALVES - PR025317 LEANDRO DA SILVA SOARES E OUTRO(S) - DF014499 WILSON DE SOUZA MALCHER E OUTRO(S) - RS076395B AGRAVADO : CONJUNTO HABITACIONAL SERRA DO MAR I ADVOGADO : RAQUEL ABDO EL ASSAD - PR034361 INTERES. : FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL VOTO MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): A decisão agravada negou provimento ao recurso especial, afastando as apontadas ofensas aos arts; 489 e 1.022 do CPC⁄2015. Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, no tocante à ilegitimidade ativa da agravante, frente a propriedade comprovada dos imóveis pelo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, a Corte de origem decidiu integralmente a questão, considerando a agravante como proprietária dos imóveis, conforme regimento legal do programa de arrendamento residencial, bem como gestora responsável do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. No que se refere à responsabilidade pelas cotas condominiais do proprietário fiduciário, à luz do art. 1.368-B do CC, a Corte de origem assim decidiu em sede de embargos de declaração: "A embargante sustenta, ainda, a ocorrência de omissão no tocante à tese de formação do litisconsórcio e da uniformidade da decisão. Analisando os autos, a tese sequer foi aventada na contestação da ré, razão pela qual não há que se falar omissão. Ainda que se alegue que a questão é de ordem pública, tendo em vista que esta Corte possui entendimento pacífico sobre a inocorrência de litisconsórcio necessário em ações de cobrança de cotas condominiais, tenho por despicienda o enfrentamento da matéria que, repita-se, não foi posta em juízo. Entendimento contrário obrigaria o magistrado a enfrentar, em toda e qualquer demanda, todas as possíveis preliminares de ordem pública, ainda que o entendimento fosse por rejeitá-las, mesmo quando não alegadas pelas partes." (e-STJ, fl. 905). Assim, ao entender que a agravante realizou vedada inovação de tese em sede de embargos de declaração, decidiu o tema, nos termos da jurisprudência pátria. Nesse sentido: EDcl no AgInt no CC 144.513⁄PB, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27⁄10⁄2017. Assim, não há falar em omissão. Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC⁄15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o proveito econômico da causa (e-STJ, fl. 978) para 15% (quinze por cento).
Documento: XXXXX RELATÓRIO E VOTO
Revista Eletrônica de Jurisprudência Brasília, 21 de novembro de 2000 (data do julgamento) AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.669.793 - PR (2017⁄0101825-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS : SERGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS - DF008540 ALBERTO RODRIGUES ALVES - PR025317 LEANDRO DA SILVA SOARES E OUTRO(S) - DF014499 WILSON DE SOUZA MALCHER E OUTRO(S) - RS076395B AGRAVADO : CONJUNTO HABITACIONAL SERRA DO MAR I ADVOGADO : RAQUEL ABDO EL ASSAD - PR034361 INTERES. : FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL RELATÓRIO MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão unipessoal que negou provimento a seu recurso especial. Ação: de cobrança de cotas condominiais ajuizada pelo CONJUNTO HABITACIONAL SERRA DO MAR I, em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, representado pela agravante. Sentença: julgou improcedente o pedido. Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo recorrido para imputar a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais à agravante, proprietária dos imóveis. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1022 do CPC⁄2015. Sustenta que houve omissão sobre fundamentos que demonstrariam a sua ilegitimidade passiva na cobrança das taxas de condomínio. Decisão agravada: negou provimento ao recurso especial, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional sobre o tema da ilegitimidade passiva da agravante. Agravo interno: sustenta que efetivamente a Corte de origem não se manifestou sobre a descaracterização da agravante como legítima passiva enquanto não proprietária dos imóveis, visto que a propriedade registrada é do Fundo FAR, bem como sobre a responsabilidade dos adquirentes pelas taxas condominiais, à luz do disposto no art. 1.368-B do CC. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.669.793 - PR (2017⁄0101825-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS : SERGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS - DF008540 ALBERTO RODRIGUES ALVES - PR025317 LEANDRO DA SILVA SOARES E OUTRO(S) - DF014499 WILSON DE SOUZA MALCHER E OUTRO(S) - RS076395B AGRAVADO : CONJUNTO HABITACIONAL SERRA DO MAR I ADVOGADO : RAQUEL ABDO EL ASSAD - PR034361 INTERES. : FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL VOTO MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): A decisão agravada negou provimento ao recurso especial, afastando as apontadas ofensas aos arts; 489 e 1.022 do CPC⁄2015. Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, no tocante à ilegitimidade ativa da agravante, frente a propriedade comprovada dos imóveis pelo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, a Corte de origem decidiu integralmente a questão, considerando a agravante como proprietária dos imóveis, conforme regimento legal do programa de arrendamento residencial, bem como gestora responsável do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. No que se refere à responsabilidade pelas cotas condominiais do proprietário fiduciário, à luz do art. 1.368-B do CC, a Corte de origem assim decidiu em sede de embargos de declaração: "A embargante sustenta, ainda, a ocorrência de omissão no tocante à tese de formação do litisconsórcio e da uniformidade da decisão. Analisando os autos, a tese sequer foi aventada na contestação da ré, razão pela qual não há que se falar omissão. Ainda que se alegue que a questão é de ordem pública, tendo em vista que esta Corte possui entendimento pacífico sobre a inocorrência de litisconsórcio necessário em ações de cobrança de cotas condominiais, tenho por despicienda o enfrentamento da matéria que, repita-se, não foi posta em juízo. Entendimento contrário obrigaria o magistrado a enfrentar, em toda e qualquer demanda, todas as possíveis preliminares de ordem pública, ainda que o entendimento fosse por rejeitá-las, mesmo quando não alegadas pelas partes." (e-STJ, fl. 905). Assim, ao entender que a agravante realizou vedada inovação de tese em sede de embargos de declaração, decidiu o tema, nos termos da jurisprudência pátria. Nesse sentido: EDcl no AgInt no CC 144.513⁄PB, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27⁄10⁄2017. Assim, não há falar em omissão. Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC⁄15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o proveito econômico da causa (e-STJ, fl. 978) para 15% (quinze por cento).
Documento: XXXXX RELATÓRIO E VOTO