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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro SÉRGIO KUKINA

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-RESP_1294197_3efd0.pdf
Certidão de JulgamentoSTJ_AGINT-RESP_1294197_50a5f.pdf
Relatório e VotoSTJ_AGINT-RESP_1294197_1a271.pdf
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Ementa

RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRPF INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO CONTRIBUINTE. ÔNUS DO PARTICIPANTE. PERÍODO ENTRE 1989 E 1995. CABIMENTO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EMPREGADOR OU ORIUNDOS DE APLICAÇÕES E INVESTIMENTOS VERTIDOS PELA PRÓPRIA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS E TRECHOS DE VOTO. COTEJO ANALÍTICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. TESE REFERENTE À PRESCRIÇÃO. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA À SÚMULA 556/STJ. PRECEDENTES ORIGINÁRIOS DA SÚMULA EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.012.903/RJ. OBSERVÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO AO CASO DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional na hipótese em que o recorrente não junta cópia do paradigma mencionado, nem cita o repositório oficial, autorizado ou credenciado em que fora publicado.
2. O apelo também não pode ser conhecido quando ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando-se de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa, porquanto, nesses casos, o recurso não se amolda às exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
3. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico, vez que este requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, ainda quando se trate de dissídio notório.
4. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Precedentes.
5. Quanto à tese referente ao prazo prescricional aplicável à repetição do indébito tributário, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
6. A decisão agravada está consonância com o entendimento firmado no REsp nº 1.012.903/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que foi firmado o seguinte entendimento: "por força da isenção concedida pelo art. , VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995" ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 13/10/2008), além de observar o entendimento firmado na Súmula 556/STJ sobre o tema. Por conseguinte, há a incidência do imposto de renda sobre os valores vertidos pelo empregador e sobre os ganhos provenientes de investimentos e lucros da entidade. Precedentes.
7. Não há falar em violação ao art. 489, § 1º e parágrafos, do CPC/2015, quando a decisão embargada demonstra à exaustão o motivo da aplicação ao caso concreto de entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, enfrentando os argumentos relevantes trazidos pelas partes e adotado fundamentação suficiente para solucionar a contenda. Com efeito, "Não carece de fundamentação válida, a respaldar o enquadramento no art. 489, § 1º, V, do referido diploma legal, a decisão que explicita amoldar-se o caso à orientação firmada por este Tribunal em precedente paradigma. ( AgInt no AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 2/12/2016).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/554474534

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