13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR 2017/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.718.682 - PR (2017/XXXXX-8) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : VIACAO FOZ BRASIL TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADOS : MAURÍCIO DEFASSI - PR036059 JOHNNY PASIN E OUTRO (S) - PR046607 RECORRIDO : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXAME DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 77 DO CTN. REPETIÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 401): TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTT. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. ARTIGO 77, § 3º, DA LEI 10.233/01 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.996/14. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 77, inc. III e § 3º da Lei Nº 10.233/01, na redação dada pela Lei 12.996/14, estabelece que a ANTT deverá cobrar a Taxa de Fiscalização, indistintamente, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), por ano e por ônibus registrado, no caso de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros. 2. Ausência de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na cobrança da referida taxa, pois em consonância com os requisitos exigidos pela legislação tributária. Embargos de declaração rejeitados. A recorrente sustenta ofensa aos artigos 145, II, da CF e 77 e seguintes do CTN, sob o argumento de que "o valor cobrado pela Recorrida ANTT, a título do chamado emolumentos para registro de ônibus na frota das empresas, fixado na Lei 12.996, de 18 de Junho de 2014, em seu artigo 3º, na qual alterou o artigo 77 da Lei 10.233/2001 é INCONSTITUCIONAL, acima ilustrado, ferem os princípios constitucionais da atividade econômica, valoração do trabalho e livre iniciativa, além do Código Tributário Nacional, onerando de forma desproporcional as empresas de transporte por fretamento interestadual e intermunicipal" (fls. 449). Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 485. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da Republica, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. Por tal motivo, não se conhece do apelo especial no tocante à alegação de violação do artigo 145, da CF/88. Ainda que assim não fosse, a Primeira Seção deste Tribunal Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o art. 77 do Código Tributário Nacional reproduz o preceito constitucional contido no art. 145, II, da Constituição Federal e, por isso, averiguar a alegada ofensa ao aludido dispositivo implicaria em indevida usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE FUNDOS DE INVESTIMENTO. ILEGALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ART. 77 DO CTN. REPETIÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A controvérsia posta nos autos diz respeito sobre a legalidade da cobrança da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento - TFE sobre fundos de investimento administrados pela instituição financeira ora recorrida. 2. O Tribunal de origem entendeu que os fundos de investimento não se caracterizam como pessoa jurídica, mas sim como entidade despersonalizada de direito, não se enquadrando no conceito de estabelecimento nem de contribuinte da taxa, nos termos da Lei municipal n. 13.477/2002. Assim, para rever tal entendimento, há necessidade de exame da citada lei local, o que é vedado em sede de recurso especial, segundo o óbice da Súmula 280/STF. 3. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 77 do CTN, por ser mera repetição de preceito constitucional, o que compete apenas ao STF a sua interpretação. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 837.601/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 77 DO CTN. TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS. SÚMULA 124/STJ. REPRODUÇÃO DO CONCEITO DESCRITO NO ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. VILIPÊNDIO AOS ARTS. 3º E 5º DO DECRETO 88.647/83 (ACORDO DE ALCANCE PARCIAL Nº 3, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O CHILE). INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constatado que a Corte a quo empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. O acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior, no sentido de que: "A taxa de melhoramento dos portos tem base de cálculo diversa do imposto de importação, sendo legítima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de países signatários do GATT, da ALALC ou ALADI" (Súmula 124/STJ). 3. Conforme orientação jurisprudencial consolidada, o art. 77 do Código Tributário Nacional reproduz o preceito constitucional contido no art. 145, II, da Constituição Federal, de sorte que averiguar eventual ofensa ao aludido dispositivo implicaria em indevida usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgRg no AREsp 467.297/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 07/04/2014; AgRg no Ag 1.307.051/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2013; dentre outros. 4. Por expressa previsão normativa do art. 3º do Decreto n.º 88.647/83, o conceito de "taxa" não está compreendido no de "gravame". Logo, o referido tributo não está abarcado pela pretendida benesse fiscal. 5. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 07 de março de 2018. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator