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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX ES XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 18 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro GILSON DIPP

Documentos anexos

Inteiro TeorHC_45916_ES_02.02.2006.pdf
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Ementa

CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. REVOGAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. JULGAMENTO ADIADO A REQUERIMENTO DA DEFESA. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

A alegação de ausência de fundamentação da sentença de pronúncia no que se refere à prisão cautelar imposta ao paciente já foi devidamente analisada e repelida por esta Corte em habeas corpus anteriormente impetrado em seu favor, razão pela qual não se conhece da impetração nesta parte por se tratar de reiteração de pedido. Hipótese em que os autos principais encontram-se na Corte Estadual, onde aguardam o julgamento do pedido de desaforamento que está prestes a ser realizado. Atraso no julgamento do paciente pelo Júri Popular que se deve em grande parte à própria defesa, em razão de diversos pedidos de adiamento da sessão plenária, bem como em razão da influência que os réus exercem perante a população local, a qual levou o Ministério Público a postular o desaforamento da ação penal. Demonstrada a complexidade do processo e devidamente verificadas as razões do atraso no julgamento, não se vislumbra, até o presente momento, a ocorrência do apontado constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo. Não-obstante o quadro de saúde do paciente se encontrar debilitado em razão das intervenções cirúrgicas a que foi submetido, deve permanecer sob a custódia do Estado, eis que devidamente justificada, conforme restou demonstrado no julgamento de habeas corpus anteriormente manejado perante esta Corte. Ordem parcialmente conhecida e nessa parte denegada.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido e, nessa parte, denegou a ordem."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. MAURÍCIO VASCONCELOS (P/ PACTE)

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA
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