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1 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX PA XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RHC_93638_66542.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 93.638 - PA (2018/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : P C A M ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA Nº 309 DO STJ. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. LEGITIMIDADE DA PRISÃO CIVIL. APRECIAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR. IMPROPRIEDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não configura constrangimento ilegal a prisão civil de devedor de alimentos, em execução proposta pelo rito do art. 733 do CPC/1973 (arts. 528 e 911 do CPC/2015), visando ao recebimento das prestações alimentícias vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da ação e das que vencerem posteriormente (Súmula n. 309/STJ). 2. Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual o pagamento parcial do débito alimentar não é apto a afastar a regularidade do decreto prisional. Precedentes. 3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado do valor devido a título de alimentos, bem como da capacidade financeira do devedor e do excesso de execução, dada a feição que o cinge, a impedir a dilação probatória. 4. Na execução de alimentos, "a proteção integral está intimamente ligada ao princípio do melhor interesse da criança e adolescente, pelo qual, no caso concreto, devem os aplicadores do direito buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para o menor. Trata-se de princípio constitucional estabelecido pelo art. 227 da CF, com previsão nos arts. e 100, parágrafo único, II, da Lei n. 8.069/1990, no qual se determina a hermenêutica que deve guiar a interpretação do exegeta. O norte nessa seara deve buscar a máxima efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, especificamente criando condições que possibilitem, de maneira concreta, a obtenção dos alimentos para a sobrevivência" ( REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 1º/2/2016). 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. DECISÃO 1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Pará em favor de P. C. A. M. contra acórdão da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PRISÃO CIVIL ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO E CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA LEGALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE. 1. A verificação da incapacidade financeira do alimentante e a revisão das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação demandam dilação probatória, não se mostrando o writ a via adequada para este mister. Precedentes. (Processo HC XXXXX / RO HABEAS CORPUS XXXXX/XXXXX-2 Relator (a) Ministro MOURA RIBEIRO Publicação/Fonte DJe 04/10/2017). 2. Há orientação pacificada no STJ de que o não pagamento integral das prestações alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos. Precedentes. (Processo HC XXXXX / RO HABEAS CORPUS XXXXX/XXXXX-2 Relator (a) Ministro MOURA RIBEIRO Publicação/Fonte DJe 04/10/2017). (fl. 87) Nas razões recursais, a recorrente informa que houve a expedição de mandado de prisão civil contra o paciente, em ação de execução de alimentos, decretada pelo juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Belém/PA. Registra que, em virtude de tal decisão, manejou habeas corpus preventivo perante o Tribunal competente, com o fim de cessar a ameaça injusta no direito de locomoção. Aponta que o TJPA conheceu parcialmente do writ, denegando-o, contudo, sob o fundamento de inexistência de constrangimento ilegal. Defende a possibilidade de utilização do habeas corpus como remédio adequado para preservar a capacidade ambulatória do paciente. Consigna que não possui condições financeiras de honrar o pagamento de pensão alimentícia ao menor impúbere no aporte de 4 (quatro) salários mínimos, notadamente ante a crise econômica que assola o país. Frisa que contribui com o sustento do menor, mesmo atravessando dificuldades financeiras. Nesse sentido, requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. Contrarrazões ao recurso ordinário em habeas corpus às fls. 109-115. Liminar indeferida às fls. 119-121. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 125-127, pugnando pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus, consoante os termos da ementa abaixo transcrita: Civil. Família. Execução de Alimentos. Prisão Civil. A alegada impossibilidade de pagamento da obrigação alimentar, lastreada em dificuldades financeiras, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, em razão da necessidade de revolvimento da matéria fático-probatória. Parecer pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus. (fl. 125) É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, impende consignar que o Tribunal estadual denegou a ordem de habeas corpus, sob os seguintes fundamentos: a) a verificação da incapacidade financeira do alimentante e a revisão das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação demandam dilação probatória, não se mostrando o writ a via adequada para tal mister; e b) há orientação pacificada no STJ de que o não pagamento integral das prestações alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos. Quanto à matéria engendrada no presente writ, urge salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não configura constrangimento ilegal a prisão civil de devedor de alimentos, em execução proposta pelo rito do art. 733 do CPC/1973 (arts. 528 e 911 do CPC/2015), visando ao recebimento das prestações alimentícias vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da ação e das que se vencerem posteriormente (Súmula n. 309/STJ). Consoante se infere na análise dos autos, não há ilegalidade na expedição de eventual ordem de prisão, máxime porque fundamentada nas prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução de alimentos. No ponto, como é sabido, o habeas corpus é remédio vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, com previsão constitucional, sendo de utilização excepcional, em hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso no decreto prisional. O art. , LXVII, da Carta da Republica estabelece que "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia...". De fato, percebe-se claramente que o escopo da norma foi proibir a prisão civil por dívida, admitindo-a, tão somente, se presentes as exceções ressalvadas pela Carta Magna, como sói acontecer com a dívida voluntária e indesculpável de alimentos. Em outras palavras, o legislador constituinte, no conflito entre os valores "vida", "dignidade da pessoa humana", "integridade física" e "assistência familiar" do alimentando e "liberdade" do alimentante, deu preponderância aos primeiros, ou seja, "o nosso legislador constitucional, entre a sobrevivência e a liberdade individual, curialmente, deu preferência àquele" (GOMES, Luiz Flávio. Prisão civil por dívida alimentar. Revista dos Tribunais. RT 582/9, abr/1984). Dessarte, buscando conferir efetividade à tutela jurisdicional, foi instituído, por força do art. 19 da Lei n. 5.478/1968 e do art. 733 do CPC/1973, meio executório de coerção pessoal, com a possibilidade de restrição à liberdade individual do devedor de alimentos, de caráter excepcional. Ressalta-se que o novo CPC manteve, com alguns avanços e peculiaridades, a possibilidade de prisão do devedor de alimentos "pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses", caso não pague ou não venha a ter a sua justificativa aceita, além de ter o seu nome protestado (art. 528, § 3º, do CPC), determinando, ainda, que "o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas" (§ 5º). 3. Nessa ordem de ideias, deve-se asserir que esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual o pagamento parcial do débito alimentar não é apto a afastar a regularidade do decreto prisional. À guisa de exemplo: CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA ENTRE EX-CÔNJUGES. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. PRISÃO CIVIL. ALEGADO EXCESSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO E REVISÃO DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PARA O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DÉBITO PRETÉRITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS QUE VENCERAM NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. HABEAS CORPUS DENEGADO. [...] 5. Há orientação pacificada no STJ de que o não pagamento integral das prestações alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos. 6. Ordem denegada. ( HC XXXXX/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015) [g.n.] HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - PRISÃO CIVIL - DEVEDOR DE ALIMENTOS - WRIT DENEGADO PELA CORTE LOCAL. REEDIÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL PELO DEVEDOR. [...] 3. O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, nos exatos termos da aludida súmula. 4. A análise aprofundada acerca da alteração da situação econômica do devedor demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é descabido em se tratando da via estreita do habeas corpus. 5. Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário conhecido, denegando-se a ordem. ( HC XXXXX/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 04/04/2013) [g.n.] HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO. ENUNCIADO N. 309 DA SÚMULA DO STJ. 1. O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos (RHC XXXXX/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina; RHC XXXXX/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi; RHC XXXXX/MG, relator Ministro João Otávio Noronha). 2. Ordem denegada. ( HC XXXXX/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 21/10/2011) [g.n.] PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. - É cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo. - O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante executado. - Inviável a apreciação de provas na via estreita do HC. - Ordem denegada. ( HC XXXXX/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 16/04/2012) [g.n.] HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. 1. O pagamento parcial do débito alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil do devedor. 2. O habeas corpus não constituiu via idônea para albergar contendas acerca da desoneração ou redução da obrigação alimentar, questões cujo debate deve ser suscitado no juízo cível por meio de ação própria. 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC XXXXX/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 08/06/2009) [g.n.] HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PAGAMENTO PARCIAL DAS VERBAS ALIMENTARES ATUAIS - PRISÃO CIVIL - POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 309/STJ - AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR E DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO - MATÉRIA DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA COGNITIVA DO WRIT - PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL - CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO BASEADA NO ART. 733, CPC - NECESSIDADE ORDEM DENEGADA. ( HC XXXXX/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 05/12/2008) [g.n.] RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PAGAMENTO PARCIAL - INTIMAÇÃO DETERMINANDO A COMPLEMENTAÇÃO, SOB PENA DE PRISÃO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. [...] 2 - Ademais, consoante entendimento desta Corte, o pagamento parcial dos alimentos não elide o decreto prisional. (Precedente: HC XXXXX/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 19/11/2002). 3 - Recurso desprovido. (RHC XXXXX/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2005, DJ 01/07/2005, p. 536) [g.n.] HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. FATOS CONTROVERTIDOS. Afigura-se perfeitamente cabível a ordem de prisão civil quando o pagamento do débito alimentício não alcança as prestações que venceram ao longo da ação de execução, limitando-se às três últimas vencidas antes do ajuizamento da ação. Fatos controvertidos que ensejam dilação probatória não comportam acolhida em sede de habeas corpus. Ordem denegada. ( HC XXXXX/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2005, DJ 01/07/2005, p. 537) [g.n.] HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. PAGAMENTO PARCIAL. DESPESAS ESCOLARES. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. I - O devedor de alimentos, para livrar-se da prisão civil, deve pagar as três últimas prestações vencidas, em sua totalidade, e não apenas parcialmente. No caso, embora pagas as três últimas parcelas devidas a título de alimentos, as mensalidades escolares, incluídas na prestação alimentícia, encontram-se atrasadas. II - Não cabe examinar, em habeas corpus, aspectos probatórios, como a falta de condições financeiras para o cumprimento de obrigação alimentícia. ( HC XXXXX/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2002, DJ 19/12/2002, p. 365) [g.n.] Aliás, esse também é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL. MATÉRIA DE PROVA. Muito embora o paciente tenha realizado o pagamento das pensões reclamadas, a decretação da nova prisão teve por base a não comprovação do pagamento das mensalidades escolares. A verificação da quitação do débito é matéria de prova que não respalda a utilização do remédio heróico. Habeas corpus indeferido. ( HC 82780, Relator (a): Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 16/03/2004, DJ XXXXX-04-2004 PP-00027 EMENT VOL-02146-04 PP-00740) [g.n.] Naquela oportunidade, conforme se observa, o STF decretou a prisão do devedor que estava em débito apenas com relação as mensalidades escolares do alimentando, apesar de estar em dia com as demais parcelas da obrigação alimentar, verbis: O HABEAS tem como objetivo a revogação da prisão civil do PACIENTE, em razão de débito alimentar. Era devedor das pensões dos meses de março a agosto/01, das mensalidades escolares do ano de 2001 e matrícula de 2002 (fls. 27/31). Todavia, o juízo exeqüente limitou o débito aos meses de junho, julho e agosto/01, referente às três últimas parcelas vencidas, além das mensalidades escolares do ano de 2001 e matrícula de 2002, a ser executado nos termos do art. 733 do CPC (fls. 42). É que no acordo entabulado entre o PACIENTE e a genitora da exeqüente, nos autos dos processos de alimentos e regulamentação de visitas, aquele ficou obrigado a arcar com os alimentos no importe de 1 salário mínimo, bem como com as despesas de médico, dentista, hospitais e educação (fls. 37). A impetrante trouxe aos autos comprovantes de depósitos efetuados pelo PACIENTE nos dias 30/10/2001 (fls. 53) e 22/11/2001 (fls. 55 e 57). Comprovou o pagamento das pensões dos meses de junho a outubro de 2001, das mensalidades escolares do ano de 2001 e da matrícula de 2002 (fls. 56). Todavia, em 19 de março de 2002, foi decretada novamente a prisão do PACIENTE, sob alegação de que o mesmo não comprovou o pagamento das mensalidades escolares pendentes até aquela data (fls. 66). Pelas informações prestadas pelo juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Curitiba, remanesce a dívida escolar desde 01/01/2002 (fls. 114). Assim, as alegações apresentadas pela impetrante na inicial não mais se justificam, em razão do motivo da decretação da prisão. Não mais se discute dívida passada. O que fundamenta o novo decreto de prisão são as mensalidades escolares vencidas durante a marcha do processo, às quais o PACIENTE também estava obrigado. Ademais, da forma como está instruído o presente HABEAS, não é possível a verificação da quitação dos débitos, a ensejar a liberação do PACIENTE. Neste ponto, bem fundamentou a Subprocuradora-Geral da República: "11. Assim, não há ilegalidade na decretação da prisão. O paciente não apresentou justificativas plausíveis para não efetuar o pagamento da pensão em atraso, havendo atraso na mensalidade, podendo, inclusive a menor, já ter perdido a matrícula na escola. Ademais, não cabe examinar, em habeas corpus, aspectos probatórios, como a falta de condições financeiras para o cumprimento de prestação alimentícia. [...] Conheço do HABEAS e o indefiro. [g.n.] 4. De qualquer sorte, o habeas corpus não é o instrumento cabível para analisar a capacidade econômica do devedor. Outrossim, o montante da dívida não torna ilegal, por si só, a prisão civil do devedor de alimentos, desde que seja referente a alimentos devidos três meses antes do ajuizamento da ação, somados àqueles vencidos posteriormente. Isso porque, consoante já salientado, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não configura constrangimento ilegal a prisão civil de devedor de alimentos, em ação de execução proposta pelo rito do art. 733 do CPC, visando ao recebimento das prestações alimentícias vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da ação e das que vencerem posteriormente. Portanto, ainda que a ação tenha se alongado no tempo, a execução continua a se referir àquelas parcelas que ao tempo do ajuizamento eram atuais e às que foram vencendo, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. Da mesma forma, consoante salientado acima, o remédio heroico não é o instrumento cabível para avaliar as reais condições do devedor de alimentos. Deveras,"de limite augusto, a cognição judicial neste remédio jamais desce à planície valorativa do error in iudicando, da injustiça do ato e da valoração da prova. Assim, 'por se tratar de questão controvertida, a capacidade ou incapacidade econômica de prestar alimentos' se mostra inviável na via estreita do habeas corpus"(Assis, Araken de. Da execução de alimentos e prisão do devedor. 7ª ed. São Paulo: RT, 2011, fl. 203). Ora, é sabido que o habeas corpus, possuindo cognição sumária, é infenso à dilação probatória, tampouco admite aprofundada análise de provas e fatos controvertidos. Nesse sentido, ainda: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. RENOVAÇÃO DE DECRETO PRISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. QUESTÃO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT. [...] 3. É assente na jurisprudência desta eg. Corte que não é o habeas corpus a via adequada para se discutir questões de fato relacionadas à capacidade financeira do executado. 4. Ordem denegada. ( HC XXXXX/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 03/10/2011) [g.n.] HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AFERIÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, já que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória, tampouco admite aprofundada análise de fatos e provas controvertidos. 2. O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos (RHC XXXXX/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina; RHC XXXXX/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi; RHC XXXXX/MG, relator Ministro João Otávio Noronha). 3. Ordem denegada. ( HC XXXXX/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011) [g.n.] RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ART. 733, § 1º, CPC. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 358/STJ. 1. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, § 1º, do CPC, revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide a prisão civil do devedor. 2. O habeas corpus, que pressupõe direito demonstrável de plano, não é o instrumento processual adequado para aferir a dificuldade financeira do alimentante em arcar com o valor executado, pois demandaria o reexame aprofundado de provas. 3. A verificação da capacidade financeira do alimentante e a eventual desnecessidade dos alimentados diante da maioridade alcançada demanda dilação probatória aprofundada (Súmula nº 358/STJ), análise incompatível com a via restrita do habeas corpus, que somente admite provas pré-constituídas. 4. Recurso ordinário não provido. ( RHC XXXXX/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012) [g.n.] HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CONSTANTE NO MANDADO PRISIONAL A DESCONSIDERAR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE REVISOU O VALOR DA PRESTAÇÃO. 1. Não se presta o presente writ à análise de questões que dependam de dilação probatória, incluindo-se aí a verificação da capacidade financeira do alimentante. [...] 4. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. ( HC XXXXX/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 17/02/2012) [g.n.] HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR. TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. SÚMULA 691 DO STF. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO DEVEDOR. PRISÃO CIVIL. 1. Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF. Precedentes. 2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes. 3. Ordem denegada. ( HC XXXXX/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016) [g.n.] CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA ENTRE EX-CÔNJUGES. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. PRISÃO CIVIL. ALEGADO EXCESSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO E REVISÃO DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PARA O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DÉBITO PRETÉRITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS QUE VENCERAM NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A via estreita do habeas corpus exige prova pré-constituída da ilegalidade afirmada e não comporta dilação probatória, de modo que não cabe ao STJ alterar a conclusão da instância ordinária, formada a partir dos exame dos elementos dos autos, de que não houve modificação do valor da verba alimentar. Inexistência de comprovação de plano do alegado excesso da execução. 2. A verificação da incapacidade financeira do executado e a revisão das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação demandam dilação probatória, não se mostrando o writ a via adequada para este mister. Precedentes. [...] 6. Ordem denegada. ( HC XXXXX/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015) [g.n.] EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE O WRIT FUNCIONAR COMO AÇÃO REVISIONAL OU EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Se a alegada multa tida por excessiva havia sido convencionada na separação judicial que foi homologada judicialmente e se a execução foi amparada nesse título executivo, a insurgência quanto à aplicação da sanção deve ser discutida em ação de exoneração ou revisional de alimentos, não em habeas corpus, em que o campo de atuação é estreito e exige prova pré-constituída do direito alegado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no RHC XXXXX/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 25/11/2014) [g.n.] CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DO DÉBITO ALIMENTAR. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. RETROATIVIDADE. ILIQUIDEZ DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DA CONTA POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. PRAZO DA SEGREGAÇÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME SEMIABERTO. EXCEÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1." Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas "(EREsp n. XXXXX/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 20/06/2014). 2. Dependendo de mero cálculo aritmético a readequação do valor da execução, não há falar em iliquidez da execução processada sob o rito do art. 733 do CPC, tampouco ilegalidade do decreto de prisão civil. 3. Inexistindo ilegalidade na decretação da medida coercitiva por prazo que se situa dentro dos limites fixados na legislação de regência, sua redução pressupõe a reavaliação das circunstâncias específicas da execução, providência inadmissível na via estreita do Habeas Corpus. 4. Somente em hipóteses excepcionais, nas quais fique cabalmente demonstrada a fragilidade do estado de saúde do devedor de alimentos ou sua idade avançada é que o STJ autoriza o cumprimento da prisão civil em regime semiaberto, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. ( RHC XXXXX/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 16/12/2014) [g.n.] RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA EM REVISIONAL EXONERATÓRIA QUANTO ÀS FILHAS MAIORES. PENSÃO DEVIDA À EX-MULHER. MATÉRIA DE FATO COMPLEXA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. Não é o habeas corpus a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor dos alimentos e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes. 4. Recurso ordinário parcialmente provido (RHC XXXXX/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/05/2013) [g.n.] Dessarte, continuando o impetrante devedor de pensão alimentícia, não se mostra ilegal a possibilidade de ocorrer a prisão civil. Ademais, é firme o entendimento do STJ no sentido de que a sede própria para examinar aspectos probatórios em torno da capacidade financeira do paciente é a execução de alimentos, em razão da convergência dos elementos fáticos necessários para a decisão sobre a possibilidade de cumprir integral ou parcialmente a obrigação. Com efeito, na execução, é possível perscrutar se o descumprimento constitui ato involuntário e escusável ( HC n. 3.258-6/MG, relator Ministro Vicente Cernicchiaro; e RHC n. 7.175/RJ, relator Ministro Vicente Leal). Deve-se consignar, ainda, conforme já ponderei em outro precedente, que, na execução de alimentos,"a proteção integral está intimamente ligada ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, pelo qual, no caso concreto, devem os aplicadores do direito buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para o menor. Trata-se de princípio constitucional estabelecido pelo art. 227 da CF, com previsão nos arts. e 100, parágrafo único, II, da Lei n. 8.069/1990, no qual se determina a hermenêutica que deve guiar a interpretação do exegeta. O norte nessa seara deve buscar a máxima efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, especificamente criando condições que possibilitem, de maneira concreta, a obtenção dos alimentos para a sobrevivência" ( REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 1º/2/2016). Assim, em sede de cognição exauriente, não verifico manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, haja vista a inexistência de constrangimento perpetrado contra o paciente. 5. Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de março de 2018. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
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