19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX AP 2018/XXXXX-4 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 439.645 - AP (2018/XXXXX-4)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE : GRESSIELY PRISCILA JARDIM BORGES
ADVOGADO : GRESSIELY PRISCILA JARDIM BORGES - AP002626
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
PACIENTE : HEBSON WILSON OLIVEIRA NOBRE
PACIENTE : DAIMIO CHAVES BRITO
PACIENTE : JOSIMAR DA SILVA CORDEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em
benefício de HEBSON WILSON OLIVEIRA NOBRE, DAIMIO CHAVES BRITO e
JOSIMAR DA SILVA CORDEIRO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Amapá (Procedimento Ordinatório Criminal n. 0001627-11.2005.803.0000).
Infere-se dos autos que os pacientes foram condenados pela prática
dos delitos tipificados nos arts. 288 e 313-A c/c art. 71, todos do Código Penal
(associação criminosa e inserção de dados falsos em sistema de informações), à
pena de 6 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto.
Tendo em vista tratar-se de ação penal movida em face de réu com
foro privilegiado, a instrução do feito se deu perante o Tribunal Estadual e o acórdão
condenatório restou assim ementado:
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. CORRUPÇÃO PASSIVA. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. PREVARICAÇÃO. CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 299 C/C ART. 71; ART. 305; ART. 313-A C/C ART. 71; ART. 332; ART. 319; ART. 320; ART. 328; TODOS C/C ART. 69 DO CPB). INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. CONDENAÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PELO DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1) A inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando a sua deficiência é capaz de impedir a exata compreensão da amplitude da acusação, em manifesto prejuízo à defesa dos acusados. 2) Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312
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do CPP. 3) A nulidade do processo, por cerceamento de defesa, só se revela possível quando demonstrado inequívoco prejuízo à defesa. 4) Se, diante da pena máxima abstratamente cominada, percebe-se que, entre a data do fato e o recebimento da denúncia em relação a determinado crime, transcorreu tempo igual ou superior ao estebelecido no art. 109 do CP, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do agente. 5) Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas diante dos elementos colhidos durante a instrução criminal, impõe-se a condenação dos acusados. 6) Evidenciada a existência de uma dependência das condutas tipificadas nos arts. 299 (menos grave) e 313-A (mais grave) impõe-se a aplicaçãço do princípio da consunção, para excluir aquele do decreto condenatório, fazendo permanecer este. 7) Para um decreto condenatório é necessário que restem comprovados materialidade e autoria delitivas. Se da instrução criminal a certeza da autoria não é revelada, estrem e de dúvida, absolve-se o réu da imputação (fls. 21/22).
No presente mandamus , alega prescrição da pretensão punitiva, uma
vez que entre o registro do acórdão e até a presente data já se passaram mais de
oito anos. Invoca o Enunciado n. 497 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e
destaca que nos casos de crime continuado, a prescrição é regulada pela pena
imposta antes do acréscimo decorrente da continuação.
Requer, assim, em liminar e no mérito, o reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva com a consequente extinção da punibilidade.
É o relatório.
Decido.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de
plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e
do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de
urgência.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à
análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame
aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet .
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar .
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a
fim de solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas,
preferencialmente, por meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo
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no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de março de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator