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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1455521 RS 2013/0211929-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 12/03/2018
Julgamento
27 de Fevereiro de 2018
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE. COAÇÃO MORAL. ATO INVÁLIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. AFERIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INTERESSE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. LIMITES. NULIDADE DE SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DE REPARAÇÃO. RAZOABILIDADE.
1. Ação ajuizada em 03/08/2007. Recurso especial interposto em 28/03/2013 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016.
2. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC/73 quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes.
3. A ausência de prequestionamento das matérias relacionadas no recurso pelo Tribunal de origem impõe a aplicação da Súmula 211/STJ.
4. O Recurso especial não é instrumento apropriado para rever a questão da voluntariedade ou se houve coação no contrato de doação, se para tanto é necessário a revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
6. É admissível a prova testemunhal independentemente do valor do contrato, quando for existente começo de prova escrita que sustente a prova testemunhal. Inteligência dos arts. 401 e 402 do CPC/73.
7. A jurisprudência desta Casa entende que, não estando o juiz convencido da extensão do pedido certo, pode remeter as partes à liquidação de sentença, devendo o art. 459, parágrafo único do CPC, ser aplicado em consonância com o princípio do livre convencimento (art. 131, do CPC/73).
8. "Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida" (Súmula 318/STJ).
9. Segundo a jurisprudência desta Corte, pode-se definir danos morais como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade. Na hipótese dos autos, tanto a configuração dos danos morais quanto a valoração de sua reparação estão amplamente fundamentadas, sem a necessidade de qualquer reparo.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Dr (a). GUSTAVO LEITE PEREIRA, pela parte RECORRENTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS.