6 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
RECORRENTE | : | IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS |
ADVOGADOS | : | GUSTAVO LEITE PEREIRA - RS065737 |
CIBELE AMANDA PRADE E OUTRO (S) - RS078917 | ||
RECORRIDO | : | JOAO HENRIQUE KOEFENDER |
RECORRIDO | : | CARLA DALVITT |
ADVOGADOS | : | MARCO ALFREDO MEJIA - RS029095 |
RODRIGO TORRES - RS051761 | ||
ALEXANDRE LUÍS MAZIERO - RS065884 |
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
RECORRENTE | : | IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS |
ADVOGADOS | : | GUSTAVO LEITE PEREIRA - RS065737 |
CIBELE AMANDA PRADE E OUTRO (S) - RS078917 | ||
RECORRIDO | : | JOAO HENRIQUE KOEFENDER |
RECORRIDO | : | CARLA DALVITT |
ADVOGADOS | : | MARCO ALFREDO MEJIA - RS029095 |
RODRIGO TORRES - RS051761 | ||
ALEXANDRE LUÍS MAZIERO - RS065884 |
Cuida-se de recurso especial interposto por IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, exclusivamente com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ⁄RS.
Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por CARLA DALVITT E JOAO HENRIQUE KOEFENDER, em face da recorrente, devido a alegada prática de coação moral com intuito de realizar doação de bens à igreja, denominada mercado da fé, na qual requer a condenação da recorrente ao pagamento de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).
Sentença: afastou as preliminares suscitadas e julgou parcialmente procedente os pedidos, para determinar a restituição aos autores de aparelhos celulares, impressora, aparelho de fax, condicionar de ar split, ou a pagar o valor equivalente aos citados bens, bem como e para condenar a recorrente à compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aos recorridos, face a coação moral irresistível exercida por discurso religioso. Condenou, ainda, a recorrente ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores dos autores, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Acórdão: afastou as preliminares de legitimidade ativa do recorrido e de nulidade da sentença, negando provimento à apelação interposta pela recorrente. Aduziu o TJ⁄RS que os danos materiais restaram inequivocamente demonstrados pela prova oral coligida, devendo o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento. Quanto à compensação pelos danos morais sofridos, manteve o valor fixado no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Veja-se o acórdão abaixo:
Embargos de declaração: interpostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 3º, 131, 145, 267, VI, 333, I, 397, 400, II, 401, 458, II, 459, parágrafo único, 1.183, 1.771, todos do CPC⁄73; bem como dos arts. 5º, 138, 139, 151, 152, 153, 182, 186, 188, I, 227, 402, 403, 560, 884, 927, 944, parágrafo único, 945, 1.183, 1.647, V, 1.659, VI e VII, 1.668, V, 1.767, todos do CC⁄02. Além de negativa de prestação jurisdicional, assevera que o recebimento das doações não é considerado ato ilícito, mas exercício regular de um direito. Insurge-se contra a condenação em dano material baseada exclusivamente em prova testemunhal. Sustenta que o recorrido não possui legitimidade ativa para postular em juízo, pois falta-lhe interesse de agir. Sustenta que a coação supostamente exercida pela recorrente não foi comprovada pelos recorridos. Assevera que não cabe ao juiz examinar pessoalmente o pretenso incapaz, necessitando de assistência de especialistas, descabendo ao Poder Judiciário decretar a incapacidade ou vulnerabilidade das partes por mera presunção.
Parecer do MPF: de lavra do i. Subprocurador-Geral Dr. Maurício de Paula Cardoso, assevera não haver a necessidade de intervenção ministerial (e-STJ fls. 956-959).
Admissibilidade: o recurso foi inadmitido na origem pelo TJ⁄RS, tendo sido interposto agravo da decisão denegatória, o qual foi convertido em recurso especial (e-STJ fl. 961).
Relatados os autos, decide-se.
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
RECORRENTE | : | IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS |
ADVOGADOS | : | GUSTAVO LEITE PEREIRA - RS065737 |
CIBELE AMANDA PRADE E OUTRO (S) - RS078917 | ||
RECORRIDO | : | JOAO HENRIQUE KOEFENDER |
RECORRIDO | : | CARLA DALVITT |
ADVOGADOS | : | MARCO ALFREDO MEJIA - RS029095 |
RODRIGO TORRES - RS051761 | ||
ALEXANDRE LUÍS MAZIERO - RS065884 |
O propósito recursal consiste em verificar: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a ausência de prequestionamento de dispositivos legais invocados no recurso especial; (iii) ausência de coação moral irresistível na doação feita pela recorrente CARLA, bem como de sua prova, e por consequência a ausência de ato ilícito; (iv) falta de interesse de agir do recorrente JOÃO HENRIQUE; (v) a necessidade de produzir prova escrita (art. 401 do CPC⁄73 e art. 227 do CC⁄02); (vi) da impossibilidade de prolação de sentença condicional (art. 459 do CPC⁄73); e (vii) ausência de dano moral e, sucessivamente, excesso em seu valor de reparação.
I – Da negativa de prestação jurisdicional
Inicialmente, constata-se que o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. O TJ⁄RS tratou suficientemente dos temas necessários para a resolução da controvérsia, proferindo, a partir da conjuntura então apresentada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.
Embora tenha apreciado toda a matéria em discussão, tratou da dos vários temas abordados no recurso de apelação sob viés diverso daquele pretendido pelo recorrente, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração. Dessa forma, o não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que entender relevante à lide.
Por outro lado, encontra-se pacificado no STJ o entendimento de que os embargos declaratórios, mesmo quando manejados objetivando o prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição. Confiram-se os precedentes: AgRg no Ag 680.045⁄MG, 5ª Turma, DJ de 03.10.2005; EDcl no AgRg no REsp 647.747⁄RS, 4ª Turma, DJ de 09.05.2005; EDcl no MS 11.038⁄DF, 1ª Seção, DJ de 12.02.2007.
Por essa razão, não se verifica a ofensa ao art. 535 do CPC⁄73.
II – Da ausência de prequestionamento
No recurso em julgamento, alega-se a existência de violação aos arts. 560, 1659, VI e VII, 1668, V, 1647, IV, e 1767 do CC⁄02 e arts. 131, 400, II, 458, II, 1.183 e 1.771 do CPC⁄73.
No entanto, tais matérias não foram objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, o que importa na incidência do óbice da Súmula 211⁄STJ.
III – Da doação feita à recorrente
No recurso em julgamento, a recorrente afirma que as doações feitas pela recorrida CARLA não estariam eivadas pelo vício da coação, nos termos dos arts. 151 a 153 do CC⁄2002, como definido pelo Tribunal de origem. Alega, nesse sentido, que não houve comprovação dessa coação moral irresistível.
No entanto, pode-se verificar no acórdão recorrido que houve extensa produção de prova testemunhal, sendo elas avaliadas no mesmo sentido pelo 1º e pelo 2º graus de jurisdição. Desse modo, para rever a questão da voluntariedade ou se houve coação no contrato de doação, se para tanto é necessário a revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Devendo incidir, sobre este ponto, o conteúdo da Súmula 7⁄STJ. Com esse mesmo entendimento, vejam-se os julgamentos cujas ementas estão abaixo transcritas:
Em idêntica direção, também há de afastar a alegada violação ao art. 333, I, do CPC⁄73, pois, na hipótese dos autos, revisar o entendimento do Tribunal de origem demandaria um novo reexame do acervo fático-probatório, dada a extensa produção de prova testemunhal juntada aos autos.
A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.287.243⁄MG (Terceira Turma, j. 05⁄04⁄2016, DJe 11⁄04⁄2016), detectou o óbice do Súmula 7⁄STJ na presença da necessidade de reexame de provas e documentos acostados aos autos, in verbis:
Do exposto, não se deve conhecer da alegação, no recurso em julgado, da ausência do vício de coação na doação feita pela recorrida CARLA, em razão da patente necessidade de reexaminar provas e documentos para a revisão do julgado pelo TJ⁄RS, o qual entendeu que:
IV – Da ausência de legitimidade e de interesse
A recorrente arguiu a ilegitimidade do esposo da autora para figurar no polo ativo da demanda, em desobediência ao art. 3º do CPC⁄73. Mencionado artigo dispõe que para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual.
A legitimidade é conferida aos titulares da relação jurídica material hipotética ou afirmada. Segundo a jurisprudência deste STJ, as condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória (AgInt no AREsp 966.393⁄RJ, 3ª Turma, DJe de 14⁄2⁄2017; AgInt no AREsp 655.388⁄RO, 4ª Turma, DJe de 7⁄12⁄2016; REsp 1.605.470⁄RJ, 3ª Turma, DJe de 1⁄12⁄2016; REsp 1.314.946⁄SP, 4ª Turma, DJe de 9⁄9⁄2016). Veja-se, ainda, a ementa do seguinte julgamento:
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu presente a legitimidade do recorrido JOÃO HENRIQUE, ao afirmar que as doações feitas pela recorrente CARLA comprometeriam o patrimônio comum do casal, in verbis:
Dessa forma, nos termos da jurisprudência desta Corte superior, não há como afastar a legitimidade ativa do recorrente JOÃO HENRIQUE na hipótese em julgamento.
Quanto ao interesse, a recorrente alega que não poderia ser ajuizada uma ação indenizatória quando, em realidade, pretende-se a desconstituição de um negócio jurídico por vício de consentimento. Contudo, como afirmado no acórdão recorrido, houve postulação implícita nesse sentido, não ocasionando nenhum prejuízo tanto para o pleito dos recorridos como para a defesa da recorrente.
Nesse sentido, a jurisprudência deste STJ afirma a necessidade de parcimônia e cautela na declaração de nulidade de atos processuais, devendo o julgador estar sempre atento à efetividade e à razoabilidade. Afinal, como é pacífico no STJ que a declaração de nulidade de atos processuais deve se dar com temperamento, sempre à luz do caso concreto (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAg 1.244.657⁄SP, Corte Especial, DJe 29⁄05⁄2013), pois o regime de nulidades no processo civil vincula-se à efetiva ocorrência de prejuízo à parte, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei, conforme o art. 244 do CPC⁄73 (princípio pas de nulitté sans grief).
V – Da necessidade de produzir prova escrita
Quando à suposta violação do art. 401 do CPC⁄73 e do art. 227 do CC⁄2002, é entendimento pacífico desta corte só não se permite a prova exclusivamente por depoimentos no que concerne à existência do contrato em si, não encontrando óbice legal, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa, a demonstração, por testemunhas, dos fatos que envolveram os litigantes, bem como das obrigações e dos efeitos decorrentes desses fatos (EREsp 263.387⁄PE, Segunda Seção, DJ de 17⁄3⁄2003).
Contudo, o entendimento contido no acórdão recorrido está em acordo com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, é admitida a prova exclusivamente testemunhal para comprovar os efeitos decorrentes do contrato firmado entre as partes, devendo tal prova, no caso ora em análise, ser considerada para a demonstração do cumprimento das obrigações contratuais (REsp 436.085⁄MG, Quarta Turma, DJe 19⁄04⁄2010).
Ademais, é importante consignar que o Tribunal de origem, soberano na produção e no exame do acervo fático-probatório, afirma expressamente que há prova documental coligida aos autos capaz de demonstrar a existência da doação, in verbis:
Considerando o exposto acima, a Terceira Turma, no julgamento do REsp 864.308⁄SC (j. 05⁄10⁄2010, DJe 09⁄11⁄2010), afirmou que a prova testemunhal é admissível independentemente do valor do contrato, desde que haja nos autos um começo de prova escrita que suporte a prova oral, conforme a ementa transcrita abaixo:
Por todo o exposto, não ficou demonstrada a violação ao art. 401 do CPC⁄73 e ao art. 227 do CC⁄2002.
VI - Da prolação de sentença condicional (art. 459 do CPC⁄73)
Conforme relatado acima, a recorrente alega que houve, em 1º grau de jurisdição, a prolação de sentença condicional, vedada pelo art. 459 do CPC⁄73, considerando que os recorridos articularam um pedido certo na petição inicial e o mencionado Juízo determinou a necessidade de liquidação do valor dos bens doados à recorrente.
Como assentado na jurisprudência desta Corte, é vedado a prolação de decisão de caráter condicional (art. 459, do CPC), pois o requisito da certeza afere-se pelo objeto sobre o qual dispõe o ato decisório; por isso, sendo líquido o pedido, é vedado ao juiz proferir decisão ilíquida (art. 459, parágrafo único do CPC. Decorrência dessa regra é a que impede o juiz de proferir decisão condicional; isto é, ao proferir a sua decisão o juiz deve evitar que o seu ato seja fonte de dúvidas. Assim, se a parte pediu a condenação do réu em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), não pode o juiz condená-la a pagar 'o que ficar apurado posteriormente', nem sujeitar a condenação a qualquer comprovação (REsp 900.459⁄SP, Primeira Turma, julgado em 11⁄03⁄2008, DJe 07⁄04⁄2008).
Ademais, é cedido que, quando se tratar de obrigação de pagar quantia certa, existe regra processual que veda a prolação de sentença ou decisão ilíquida no processo civil (REsp 1442975⁄PR, Terceira Turma, julgado em 27⁄06⁄2017, DJe 01⁄08⁄2017).
Do mesmo modo, também é pacífico o entendimento desta Corte, segundo o qual o art. 459, parágrafo único, do CPC⁄73, deve ser interpretado sistematicamente, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), razão pela qual o Juiz, caso não convencido da extensão do pedido certo formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes à fase de liquidação de sentença. Nesse sentido, vejam-se os trechos dos acórdãos abaixo:
Ademais, nos termos da Súmula 318⁄STJ, não existe interesse do réu em anular decisão que determinar ulterior liquidação: Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.
Em razão do exposto, considerando a jurisprudência deste Tribunal e que o Juízo de 1º grau de jurisdição, na sentença de fls. 615-644 (e-STJ), entendeu pela necessidade de liquidação da indenização, não há violação ao art. 459, parágrafo único, do CPC⁄73.
VII – Do dano moral e sua valoração
Segundo a jurisprudência desta Corte, pode-se definir dano moral como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade (REsp 1426710⁄RS, Terceira Turma, julgado em 25⁄10⁄2016, DJe 09⁄11⁄2016).
Sobre o tema, contudo, este Tribunal mantém posicionamento pacífico segundo o qual simples dissabores ou aborrecimentos são incapazes de causar danos morais, como é possível perceber no julgamento do REsp 202.564⁄RJ (Quarta Turma, julgado em 02⁄08⁄2001, DJ 01⁄10⁄2001, p. 220) e do REsp 1.426.710 (julgado em 25⁄10⁄2016, DJe 08⁄11⁄2016).
Além disso, este Tribunal tem afastado a aplicação da Súmula 7 nas hipóteses em que o valor fixado como compensação dos danos morais revela-se irrisório ou exagerado, de forma que, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com razoabilidade, fazendo o juiz uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, esta Corte julga coerente a prestação jurisdicional fornecida (REsp 259.816⁄RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ de 27⁄11⁄2000).
A valoração dos danos morais, em realidade, é um julgamento por equidade, que pode ser atingida apenas com a fundamentação da decisão judicial, debruçando-se sobre um suporte fático bem delineado.
Na doutrina de MARIA CELINA BODIN MORAES (Danos à Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2003), há uma grande preocupação com a fundamentação de decisões judiciais que quantificam os valores de reparação do dano moral, pois – por ser um julgamento por equidade – deve estar atento a todos os detalhes da controvérsia trazida a julgamento.
Na hipótese dos autos, não há como afastar as conclusões formuladas pelo Tribunal de origem, que estão extensamente fundamentadas em provas testemunhais, tanto com relação à existência de danos extrapatrimoniais quanto ao valor de sua reparação.
Como ficou assentado no acórdão recorrido, as doações às instituições religiosas, de todos os matizes, são um componente essencial da liberdade de consciência e de crença, garantida pelo art. 5º, VI, da Constituição. No entanto, a hipótese dos autos narra uma situação excepcionalíssima em que as doações – conforme as provas colacionadas aos autos – foram resultados de coação moral irresistível, sob a ameaça de sofrimento e condenação espiritual.
Ademais, especificamente quanto ao valor de reparação, o acórdão recorrido encontra fundamentação mais que suficiente para a fixação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de estar em consonância com situações fáticas semelhantes, como a do REsp 1.374.728⁄RS (Quarta Turma, DJe 20⁄10⁄2017).
Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ.
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
RECORRENTE | : | IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS |
ADVOGADOS | : | GUSTAVO LEITE PEREIRA - RS065737 |
CIBELE AMANDA PRADE E OUTRO (S) - RS078917 | ||
RECORRIDO | : | JOAO HENRIQUE KOEFENDER |
RECORRIDO | : | CARLA DALVITT |
ADVOGADOS | : | MARCO ALFREDO MEJIA - RS029095 |
RODRIGO TORRES - RS051761 | ||
ALEXANDRE LUÍS MAZIERO - RS065884 |
Número Registro: 2013⁄0211929-2 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.455.521 ⁄ RS |
EM MESA | JULGADO: 27⁄02⁄2018 |
RECORRENTE | : | IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS |
ADVOGADOS | : | GUSTAVO LEITE PEREIRA - RS065737 |
CIBELE AMANDA PRADE E OUTRO (S) - RS078917 | ||
RECORRIDO | : | JOAO HENRIQUE KOEFENDER |
RECORRIDO | : | CARLA DALVITT |
ADVOGADOS | : | MARCO ALFREDO MEJIA - RS029095 |
RODRIGO TORRES - RS051761 | ||
ALEXANDRE LUÍS MAZIERO - RS065884 |
Documento: 1678066 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 12/03/2018 |