9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG 2017/XXXXX-9 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.688.274 - MG (2017/0194560-9)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE : IRAIDES PEREIRA DO SOCORRO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CP. CONCURSO DE PESSOAS. COMPORTAMENTO REPROVÁVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Recurso especial desprovido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Iraídes Pereira do
Socorro , com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação
Criminal n. 1.0024.11.061066-4/001.
Na sentença de fls. 298/309, a recorrente foi condenada às penas
de 6 meses e 13 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por uma
restritiva de direitos, mais pagamento de 1 dia-multa, como incursa nas iras
dos arts. 155, § 2º e § 4º, IV, c/c o 14, II, todos do Código Penal.
Inconformadas com o édito condenatório, tanto a acusação (fls.
311/321), como a defesa (fls. 357/373), interpuseram recursos de apelação.
O Tribunal a quo negou provimento ao apelo ministerial e, por
maioria, deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar suas
penas a 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por
uma restritiva de direitos, mais pagamento de 2 dias-multa (fls. 413/439).
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO -ABSOLVIÇÃO - FURTO FAMÉLICO - ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE - INOVAÇÃO NÃO RECEPCIONADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO – CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE – ANÁLISE
Superior Tribunal de Justiça
EQUIVOCADA DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE – PENA SUBSTITUTIVA ADEQUADA. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE.
1. Restando comprovadas autoria e materialidade, bem como o elemento subjetivo do tipo, não há como acolher a tese de estado de necessidade, pois, mesmo que evidenciada a intenção apenas de saciar a fome, isto não autoriza o agente a lesar o patrimônio alheio.
2. Não há como acolher a pretensão defensiva de aplicação do princípio da insignificância, pois esse preceito não foi recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
3. Diante da análise equivocada da conduta social do agente, a redução da pena-base é medida que se impõe.
V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO - RECURSO MINISTERIAL -CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME CONSUMADO - INVIABILIDADE -PROVAS INSUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA - APELO DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO DO DELITO TENTADO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -POSSIBILIDADE - CRIME BAGATELAR - RECURSO PROVIDO.
1 - Inexistindo comprovação segura de que a ré tenha participado da subtração consumada, não bastando para tanto a afirmação do policial no sentido de que esta confessou o delito, a manutenção da absolvição é medida que se impõe. A jurisprudência de nossas Cortes Superiores já sedimentou o entendimento de que a incidência do princípio da insignificância demanda juízos de valor acerca da ínfima lesividade da conduta, ausência de periculosidade da ação do agente e da irrelevância da ofensa ao bem tutelado. Sendo a ré primária e de bons antecedentes e tendo a res furtiva o valor ínfimo de R$18,00 (dezoito reais), o qual, além de irrisório, foi devidamente restituído à vítima, aplica-se, à espécie, o princípio da insignificância.
2 - Deve a ré I. R. S. ser absolvida quanto ao delito praticado contra a Padaria Ki Pão, pela incidência do princípio da insignificância, isso porque, quem entra em uma padaria e tenta subtrair míseros quatro iogurtes, sendo três da marca Itambé e um da marca Vigor, um pão de frutas, um bolo e duas latas de suco Del Valle, cujo valor total figurou em R$ 18,00 (dezoito) reais, não pode ser reconhecido como o criminoso visado pelo tipo penal do art. 155, c/c art. 14, II, do CP, e sim como alguém que tem fome, sendo certo, portanto, que a fome desvirtua a mente e inibe o senso crítico daquele que sofre. Dar-se-ia, inclusive, a aplicabilidade do estado de necessidade, art. 24 do CP, excludente de criminalidade, prevista no art. Art. 23,1, do CP. Tanto que, a própria Procuradoria nesta instância opinou pelo desprovimento do recurso Ministerial, pois, gritante as circunstâncias do fato que ensejaram a absolvição.
Opostos embargos infringentes (fls. 443/450), foram rejeitados (fls.
461/475).
Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS INFRINGENTES - FURTO QUALIFICADO TENTADO -PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÁNCIA - INABLICABILIDADE. – A aplicação do princípio da insignificância deve ser reservada para casos excepcionais, porque, além da ínfima lesão ao bem jurídico tutelado, deve ser analisado o grau de reprovação da conduta e as condições pessoais do autor do crime.
No presente recurso especial (fls. 160/185), é apontada a violação
do art. 155 do Código Penal porquanto não aplicado o princípio da
insignificância pelo Tribunal de origem.
Informa que estão presentes a mínima ofensividade da conduta, a
ausência total de periculosidade social da ação, o ínfimo grau de
reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica
ocasionada, salientando o ínfimo valor da res que se subtraiu, não tendo
havido violência ou grave ameaça, tampouco prejuízo patrimonial suportado
pelo ofendido (fl. 481).
Pede o conhecimento e provimento do recurso especial para que
seja reformada a decisão do Tribunal a quo, absolvendo-se a recorrente.
Oferecidas contrarrazões (fls. 494/497), o recurso foi admitido na
origem (fl. 498).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da
insurgência (fls. 512/520).
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não há falar em aplicação do princípio da insignificância no crime de furto qualificado. Precedentes do STF e STJ.
2. “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (Súmula nº 83/STJ).
3. Parecer pelo não conhecimento do apelo.
É o relatório.
No que diz respeito à aplicação do princípio da insignificância, a
Superior Tribunal de Justiça
vestuário, 4 iogurtes, 1 pão de frutas, 1 bolo e 2 latas de suco, terem sido
recuperados (fls. 1/2), o que impõe o reconhecimento da ínfima lesividade da
conduta narrada na exordial acusatória, é forçoso anotar que a incidência do
referido postulado afigura-se inviável no caso em tela.
Em consonância com o quanto decidido pelo Tribunal de origem,
para o reconhecimento da bagatela, não basta que fique constatado o ínfimo
valor da coisa subtraída, impõe-se, igualmente, a análise de outras questões
relacionadas ao agente e às circunstâncias do delito, caso contrário,
acabar-se-ia por admitir que os meliantes fizessem de tais condutas
criminosas um meio de vida, trazendo intranquilidade à população, com a
certeza de que sairiam impunes, amparados pelo princípio da insignificância,
sem contar que seria um estímulo à delinquência.
Desse modo, na espécie, as instâncias ordinárias decidiram em
conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afastar a incidência do
privilégio tendo em vista o reconhecimento da qualificadora do concurso de
agentes, fl. 435.
A propósito:
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DELITO DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PACIENTE REINCIDENTE E DETENTOR DE MAUS ANTECEDENTES. VALOR DOS OBJETOS QUE ULTRAPASSA 10% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. REGIME FECHADO CABÍVEL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 269/STJ. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
- Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
Documento: XXXXX - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 19/03/2018 Página 4 de 6
Superior Tribunal de Justiça
- De maneira meramente indicativa e não vinculante, a jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial.
- "A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância" (HC 351.207/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016).
- Do mesmo modo, esta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso .
- Na espécie, é inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois, além do valor dos objetos ultrapassar, em muito, os 10% do valor do salário mínimo à época (dois skates avaliados no total de R$ 450,00), a reincidência e os maus antecedentes do paciente e o fato de o caso tratar de delito em sua forma qualificada, pois praticado mediante escalada, impedem a aplicação da bagatela. Precedentes.
[...]
- Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 382.898/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/3/2017 – grifo nosso)
Por conseguinte, o fato de a lesividade da conduta ter sido
considerada ínfima não afasta, no caso e por si só, a tipicidade do delito.
Logo, tenho que o acórdão recorrido, neste particular –
inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso em tela –, está em
consonância com a jurisprudência cristalizada nesta Corte Superior de
Justiça.
Superior Tribunal de Justiça
Em face do exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator