18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. A revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais somente é viável nas hipóteses em que o montante fixado pelas instâncias ordinárias for exorbitante ou irrisório.
2. Não é cabível, em recurso especial, examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp XXXXX/RJ, 1ª Turma, MIn. Luiz Fux, DJ de 27.06.2005; AgRg no Ag XXXXX/BA, Min. Denise Arruda, DJ de 04.04.2005.
3. Recurso especial não conhecido
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro José Delgado, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux (RISTJ, art. 162, § 2º, primeira parte). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Dr. JOSÉ ALFREDO GAZE DE FRANÇA pela parte recorrente: SIMONE WAGNER RIOS LARGURA.
Resumo Estruturado
IMPOSSIBILIDADE, STJ, ALTERAÇÃO, VALOR, TRIBUNAL A QUO, FIXAÇÃO, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL / HIPÓTESE, LESÃO CORPORAL, MOTIVO, ACIDENTE, COM, SUBSTÂNCIA QUÍMICA, LABORATÓRIO OFICIAL, UNIVERSIDADE PÚBLICA ; OCORRÊNCIA, AUMENTO, LESÃO CORPORAL, MOTIVO, INEXISTÊNCIA, ÁGUA, LUGAR, UTILIZAÇÃO, SUBSTÂNCIA QUÍMICA / DECORRÊNCIA, ACÓRDÃO RECORRIDO, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ; NÃO OCORRÊNCIA, FIXAÇÃO, VALOR IRRISÓRIO, OU, EXCESSO, VALOR ; DESCABIMENTO, STJ, APRECIAÇÃO, MATÉRIA DE FATO, E, PROVA ; OBSERVÂNCIA, SÚMULA, STJ. (VOTO VENCIDO) (MIN. JOSÉ DELGADO) POSSIBILIDADE, STJ, AUMENTO, VALOR, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL / HIPÓTESE, ACÓRDÃO RECORRIDO, FIXAÇÃO, VALOR IRRISÓRIO / NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, PROPORCIONALIDADE, ENTRE, VALOR, INDENIZAÇÃO, E, EXTENSÃO, DANO.
Veja
- REEXAME - VALOR DA INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE
- STJ - RESP 686050 -RJ, AGRG NO AG 605927 -BA, AGRG NO RESP 743060 -RS, RESP 685388 -RJ, RESP 480693 -RS, RESP 453703 -MT
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007