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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MARCO BUZZI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1212207_84846.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.212.207 - RS (2017/XXXXX-6) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : MARIA DE FATIMA SOARES PRESTES ADVOGADO : EVA ROSILENE DA SILVEIRA E OUTRO (S) - RS076996 AGRAVADO : SERASA S.A ADVOGADO : LEANDRO LUÍS LOTO E OUTRO (S) - SP185015 DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), interposto por MARIA DE FATIMA SOARES PRESTES, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 122, e-STJ): RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL INEXISTENTE. A comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito é obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro, isto é do arquivista. E não do credor, que apenas informa a existência da dívida. Aplicação do § 2º, art. 43, do CDC. O consumidor tem o direito de ser notificado a respeito da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. Na espécie, a parte demandada comprovou o envio da notificação ao consumidor, mostrando-se desnecessária a prova do recebimento. Apelação não provida. Nas razões do recurso especial (fls. 130-140, e-STJ), a insurgente alega, além do dissídio jurisprudencial, a violação ao art. 43, § 2º, do CDC e a Súmula 359 do STJ. Sustenta, em síntese, a falta de notificação quanto da inscrição no cadastro de inadimplentes. Contrarrazões (fls. 215-227, e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fl. 229-234, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Irresignada (fls. 238-246, e-STJ), a agravante, buscando destrancar o processamento da insurgência, refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 251-258, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. De início, impende consignar a aplicabilidade das normas insertas no Código de Processo Civil de 2015 a este julgado, com amparo no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, tendo em vista a data de publicação do aresto recorrido. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da ausência de notificação da inscrição no rol de inadimplentes. Alega a insurgente que a agravada não comprovou ter feito a notificação nos termos do art. 43, § 2º, do CDC. No caso concreto, o Tribunal local, com amparo nos elementos de convicção dos autos decidiu pela improcedência do pedido, porquanto restou comprovada a notificação exigida nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao ponto, assim entendeu o Tribunal a quo, in verbis: No caso dos autos, a demandada comprovou o envio da notificação à parte autora (fls. 30-36), o que mostra o cumprimento da obrigação prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Oportuno ressaltar que a disponibilização das informações (10-05-2014 - fl. 30), como comprovado pelos documentos, somente se deu após a comunicação ao consumidor (24-04-2014 - fl. 34). Salienta-se, ainda, ser apenas necessário o envio da comunicação, sendo despicienda a comprovação de que o consumidor tenha efetivamente recebido a correspondência, conforme o contido na Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça. (fls. 125, e-STJ) Nesse contexto, a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, impõe incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTRO. 1. A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp XXXXX/RS, representativo de controvérsia repetitiva, (art. 543-C CPC/73), consolidou o entendimento de que para a notificação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito basta o envio de correspondência dirigida ao endereço do credor, sendo desnecessário aviso de recebimento. 2. Na espécie, a Corte a quo, calcada nas provas acostadas aos autos, concluiu pelo descumprimento do disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a revisão desse entendimento, quanto ao ponto, demanda a reapreciação das provas, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. No caso, a quantia fixada a título de danos morais, além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade, nem se distancia dos parâmetros adotados por este Tribunal. 4. A incidência do referido impedimento sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas ditos divergentes. 5. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 18/09/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES REGULAR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DE ENVIO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que, para a notificação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, basta o envio de correspondência dirigida ao endereço do credor, sendo desnecessário aviso de recebimento. Entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial XXXXX/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 2. A revisão da conclusão estadual - acerca do adequado cumprimento do disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e por isso, descabida a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estrita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017). Ademais, a Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp XXXXX/RS, representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que para a notificação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito basta o envio de correspondência dirigida ao endereço do devedor, sendo desnecessário aviso de recebimento. Eis a ementa do aludido julgado: Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Prévia notificação. Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento. Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor. II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, § 2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. - Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC. Súmula 211/STJ. - O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS). Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ. Recurso especial improvido. ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009). [Grifou-se] Desse modo, estando o arresto recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, inarredável a incidência da Súmula 83/STJ à espécie. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTRO. 1. A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp XXXXX/RS, representativo de controvérsia repetitiva, (art. 543-C CPC/73), consolidou o entendimento de que para a notificação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito basta o envio de correspondência dirigida ao endereço do credor, sendo desnecessário aviso de recebimento. 2. Na espécie, a Corte a quo, calcada nas provas acostadas aos autos, concluiu pelo descumprimento do disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a revisão desse entendimento, quanto ao ponto, demanda a reapreciação das provas, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. No caso, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixada a título de danos morais, além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade, nem se distancia dos parâmetros adotados por este Tribunal. 2. A incidência do referido impedimento sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas ditos divergentes. 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. COMPROVADA. 1. Reconhecido pelo acórdão recorrido ter sido comprovada a prévia notificação do devedor, resta atendido o comando inserto no art. 43, § 2º, do CDC, não havendo direito ao cancelamento do registro. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ( AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015). 3. Por fim, importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATAS SEM ACEITE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia, tal como lhe fora apresentada. 2. A duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é instrumento hábil a embasar a execução (art. 15 da Lei 5.494/68 combinado com os arts. 583 e 585, I, do CPC/73). Tribunal local que entendeu, com base no acervo fático e probatório, que o título foi protestado e está devidamente acompanhado dos comprovantes de entrega das mercadorias. Impossibilidade de reenfrentamento do acervo fático e probatório dos autos. Incidência do óbice da súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp XXXXX/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017).[Grifou-se] CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. (1) VERBA REPARATÓRIA. MAJORAÇÃO. PLEITO BASEADO UNICAMENTE NO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISSENSO FUNDADO EM FATOS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. (2) VERBA HONORÁRIA. AMPLIAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. 1. Esta Corte afirma não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 2. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou a redução dos honorários advocatícios atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 08/03/2016). 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao agravo, arbitrando os honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do NCPC, em R$ 100,00 (cem reais), a ser suportado, pela parte recorrente, observado o disposto no art. 98, § 3º, NCPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de março de 2018. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
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