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20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro SÉRGIO KUKINA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1233471_f92e6.pdf
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Decisão Monocrática

Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.471 - RS (2018/XXXXX-0)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : UNIMED FRONTEIRA NOROESTE/RS - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA

ADVOGADO : CÁSSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA E OUTRO (S) -RS050660

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

INTERES. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

INTERES. : A C P (MENOR)

INTERES. : I C

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial,

este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 513):

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO.

1. No caso em exame a decisão recorrida foi publicada em período compreendido até 17/03/2016. Assim, segundo os enunciados do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do novel Código de Processo Civil, há a incidência da legislação anterior, de acordo com o posicionamento jurídico uniforme daquela Corte, que tem a competência para regular a forma de aplicação da lei federal.

2. A interpretação precitada coaduna com os princípios conformadores da atual legislação processual civil, que dizem respeito a não ocasionar prejuízo à parte ou gerar surpresa a esta com a modificação do procedimento em relação aos atos já efetivados, consoante estabelece o art. , caput, e art. 10, ambos do novel Código Processo Civil.

3. A parte recorrente deverá atender aos pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do recurso interposto. Assim, não sendo atendidos todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal do apelo da ré, em especial o preparo do recurso sub examine, não conhecer do mesmo é a medida que se impõe.

4. A previsão de isenção de custas e emolumentos constante nos artigos 141, § 2º e 198, I da Lei nº. 8.069/90 aplica-se tão somente às crianças e aos adolescentes, não alcançando as demais partes do processo.

5. Desobediência ao disposto no art. 511, caput do CPC, com

Superior Tribunal de Justiça

correspondência no art.

1007 da novel legislação processual, cuja ausência de preparo importa a deserção do recurso.

Não conhecido o recurso.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios

elencados no art. 1.022 do CPC/2015.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 141,

§ 2º, e 198, I, da Lei nº 8.069/90; e 18 da Lei nº 7.347/85. Sustenta que: (I) a isenção no

pagamento de custas, emolumentos e preparos concedida à parte autora se estende a todas as

partes do processo; (II) a decisão foi proferida em ação civil pública, de modo que é incabível

o pagamento do preparo; (III) o sistema informático da Corte gaúcha não possibilita a

geração de guia para pagamento em ações como a presente.

É o relatório.

Quanto à alegada violação aos arts. 141, § 2º, e 198, I, da Lei nº 8.069/90,

cumpre dizer que esta Corte já firmou seu entendimento no sentido de que a isenção do

preparo é restrita às crianças e aos adolescentes, não se estendendo às demais partes

envolvidas no processo. Veja-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREPARO. REGRA DE ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DISPOSTA NOS ARTS. 141, § 2o., E 198, I DO ECA É DE APLICAÇÃO RESTRITA ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES QUANDO PARTES, AUTORAS OU RÉS EM AÇÕES MOVIDAS PERANTE A JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. NÃO CABE AO STJ A DISCUSSÃO A RESPEITO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL, ATO NORMATIVO E REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL (SÚMULA XXXXX/STF). ARTS. 129 DA LEI 8.069/1990, 3o. E 175, I DA LEI 5.172/1966 NÃO PREQUESTIONADOS (SÚMULA XXXXX/STJ). ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PREVISTA NA LEI 8.069/1990. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA XXXXX/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DOS PARTICULARES DESPROVIDO.

1. [...]

4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que consolidou o entendimento de que a isenção de custas e emolumentos prevista na Lei 8.069/1990 somente é deferida às crianças e aos adolescentes

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quando partes, autores ou réus, em ações movidas perante a Justiça da Infância e da Juventude, não alcançando outras pessoas que eventualmente participem dessas demandas. Nesse sentido: AgRg no AREsp XXXXX/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2014 e AgRg no REsp. 996.558/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.2.2010.

5. Não há falar em justo impedimento na hipótese (art. 519 do CPC/1973), uma vez que a questão da indefinição a respeito da obrigatoriedade ou não do preparo já estava pacificada na época em que julgada a apelação. A propósito: AgRg no AREsp. 672.687/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.5.2015.

6. Agravo Regimental dos particulares desprovido.

( AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017)

PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO.

PREPARO. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a regra de isenção de custas e emolumentos disposta nos arts. 141, § 2º, e 198, I, do ECA é de aplicação restrita às crianças e aos adolescentes quando partes, autoras ou rés em ações movidas perante a Justiça da Infância e da Juventude, não alcançando outras pessoas que eventualmente possam participar dessas demandas.

2. [...]

3. Agravo regimental não provido.

( AgRg no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015)

PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA XXXXX/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA XXXXX/STJ. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. PREPARO. ISENÇÃO. SÚMULA XXXXX/STJ.

1. [...]

3. A regra de isenção de custas e emolumentos inserta nos arts. 141, § 2º, e 198, I, do ECA é de aplicação restrita às crianças e aos adolescentes quando partes, autoras ou rés em ações movidas perante a Justiça da Infância e da Juventude, não alcançando outras pessoas que eventualmente possam participar dessas demandas. Incidência da Súmula XXXXX/STJ.

4. Recurso especial não conhecido.

( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/2/2009, DJe 27/3/2009)

Superior Tribunal de Justiça

Quanto à tese de que a parte seria isenta de preparo recursal ante o fato de a

presente demanda ser uma ação civil pública, razão também não assiste a agravante. Esta

Corte firmou seu entendimento no sentido de que a isenção de custas, para hipóteses como a

dos autos, atinge apenas a parte autora da ação. Veja-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 18 DA LEI 7.347/85. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APENAS AO AUTOR DA AÇÃO.

1. Conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o benefício processual da isenção do pagamento das custas, constante do art. 18 da Lei nº 7.347/85, é restrito à parte autora da ação civil pública.

2. Hipótese em que o acórdão do Tribunal local está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice previsto na Súmula XXXXX/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

( AgInt no AREsp XXXXX/MT , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 22/3/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS BENEFICIA SOMENTE A PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DA LEI 7347/85.

1. A jurisprudência pacificada dessa Corte é no sentido de que a isenção de custas e de despesas processuais previstas no art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil pública, "não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais" (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2015).

2. Agravo interno não provido.

( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 23/2/2017)

Aplica-se ao caso, portanto, a Súmula XXXXX/STJ ("O relator, monocraticamente

e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando

houver entendimento dominante acerca do tema").

No tocante à tese de que o sistema da Corte de origem não possibilita a geração

de guia para pagamento em ações como a presente, de se destacar que os dispositivos legais

apontados como violados não contém comando normativo para sustentar a matéria suscitada.

Dessa forma impõe-se, quanto a esse ponto, a incidência da Súmula XXXXX/STF

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("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26/10/2012; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 09 de março de 2018.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/558721174/decisao-monocratica-558721184

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