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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - TutPrv no RECURSO ESPECIAL: TutPrv no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_TUTPRV-RESP_1727824_b785d.pdf
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Ementa

Decisão

TutPrv no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.824 - SP (2018/XXXXX-6) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA REQUERENTE : CAMPARI DO BRASIL LTDA ADVOGADOS : CELSO CINTRA MORI - SP023639 ANDRÉ ZONARO GIACCHETTA - SP147702 CARLOS EDSON STRASBURG JUNIOR - SP246241 REQUERIDO : DISTILLERIE STOCK DO BRASIL LTDA ADVOGADOS : JOSÉ MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP029120 DENISE DE CASSIA ZILIO - SP090949 ANTENOR CERELLO JÚNIOR - SP029346 DECISÃO Cuida-se de tutela provisória requerida por CAMPARI DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, visando agregar efeito suspensivo ao recurso especial em epígrafe, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Embargos de declaração. Ausência de omissão. Acórdão anulado identificou claramente que o modo de organização de vendas e lista de clientes da Stock estão incluídos no conceito de Know-how. A não comprovação de que a Campari detinha tal conhecimento levou à solução no sentido de que foi ele usurpado. Atividade de distribuição que levou anos para ser conseguida e que garantiu à Stock tornar-se maior vendedora do produto da Campari não pode ser considerada mera organização de venda ou uma lista de clientes simplória a ponto de não se lhe dar uma natureza de expertise que merecia proteção contra divulgação. Aí reside o sigilo e a originalidade da atividade da Stock, que foi usurpada pela Campari. Embargos rejeitados" (fl. 2.222, e-STJ). A requerente afirma que em recurso especial julgado anteriormente foi reconhecida a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o suprimento de omissão ( REsp nº 1.498.829/SP). A despeito disso, a Corte estadual se opôs à solução dada, entendendo estarem ausentes os vícios preconizados no artigo 1.022 do CPC/2015. Em razão disso, interpôs novo recurso especial, apontando a ilegalidade da conduta adotada pelo Tribunal paulista, bem como nova violação do artigo 1.022 do CPC/2015. Sustenta, além disso, que a requerida deixou de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, já que não identifica quais os elementos integrantes do seu Know-how, tidos por secretos e originais, que teriam supostamente sido apropriados, nem tampouco esclarece qual seria a origem da proteção desse conhecimento, legal ou contratual. Acrescenta que o parâmetro de cálculo da indenização estabelecido pelo acórdão recorrido viola o disposto no artigo 159 do Código Civil de 1916. Ressalta que continua obrigada a pagar indenização milionária à requerida pelo uso de Know-how, sem saber exatamente no que consiste esse conhecimento e qual a fundamentação jurídica para a condenação. Alega que o procedimento de liquidação de sentença se reiniciou, estando a indenização, de acordo com os esclarecimentos do perito, próxima dos R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais). Relata que sofrerá irreversíveis prejuízos na hipótese de ter depositar esse valor ou apresentar garantia em juízo, destacando que uma carta de fiança bancária tem um custo anual que varia entre 3% e 5% do valor total segurado. Requer que seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial, suspendendo a liquidação de sentença, que atualmente aguarda a homologação do valor da indenização. É o relatório. DECIDO. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, II, do CPC, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao relator, se já distribuído o recurso". Assim, a via processual se mostra adequada ao pedido. Na linha da jurisprudência desta Corte, a verificação do fumus boni iuris está relacionada diretamente à plausibilidade do direito invocado, ou à probabilidade de êxito do recurso especial, de modo que é conveniente o exame da viabilidade do apelo nobre, ainda que de modo perfunctório, como se impõe em procedimento de cognição sumária. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. (...) 1. Para deferimento de medida liminar conferindo efeito suspensivo a recurso especial, é necessário avaliar a extensão dos efeitos que o eventual provimento do recurso atingirá. Tanto a aparência de direito quanto o perigo de demora na decisão devem ser analisados com as vistas voltadas ao conteúdo do recurso. (...) - Agravo não provido."( AgRg na MC XXXXX/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 1º/8/2011)."AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA CAUTELAR. (...) 2.- Na verificação dos pressupostos da medida há de se ter em conta, como já decidido pela Terceira Turma, que o fumus boni iuris 'está relacionado intimamente com a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e com a possibilidade de sucesso deste, daí que, na cautelar, convém se aprecie, ainda que superficialmente, os requisitos e o mérito do especial.' ( AgRg na MC 1.311, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 13.10.98). (...) 5.- Agravo Regimental improvido." ( AgRg na MC XXXXX/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/6/2011, DJe 29/6/2011). Nesse prévio juízo de cognição não exauriente, parece prudente a concessão do efeito suspensivo requerido. Em princípio, apesar de o Tribunal de origem não ter suprido a omissão anteriormente reconhecida no julgamento do REsp nº 1.498.829/SP, não se trata propriamente de oposição à solução dada naquele acórdão, mas da adoção de premissas diversas acerca da natureza e do conteúdo do contrato de distribuição. Enquanto o Tribunal paulista entendeu que as técnicas de distribuição, de manutenção e conquista de clientela merecem proteção, não estando esses procedimentos sob o controle que o produtor exerce sobre o distribuidor, o acórdão desta Corte, ao reconhecer a existência de omissão, parte de premissa diversa, no sentido de que "o contrato de distribuição, por sua natureza, possui características próprias de controle por parte do produtor junto ao contratado visando o sucesso do empreendimento, as quais propiciam o conhecimento aprofundado da atividade exercida pelo distribuidor". E é justamente no dissenso acerca das características do contrato de distribuição que reside a plausibilidade do direito invocado pela requerente. Além disso, a liquidação se aproxima do final (fls. 2.359/2.360, e-STJ), havendo fundado risco da requerente ser instada a garantir o juízo, alcançando a indenização valores bastante expressivos. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.029, § 5º, I, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo ao presente recurso especial interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de modo a suspender a liquidação de sentença, em trâmite no Juízo de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP, até o julgamento final do recurso. Comunique-se, com a devida urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de março de 2018. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
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