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23 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro GURGEL DE FARIA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1220214_69720.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.220.214 - SP (2017/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : SERGIO BISCALCHIN ADVOGADOS : SIDNEI INFORCATO - SP066502 SIDNEI INFORÇATO JUNIOR - SP262757 AGRAVADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO IPREM PROCURADOR : BEATRICE CANHEDO DE ALMEIDA SERTORI E OUTRO (S) - SP237975 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SÉRGIO BISCALCHIN contra decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 249): PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE COMPROVADA SIMULAÇÃO DO CASAMENTO COM FITO DE FRAUDAR A PREVIDÊNCIA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO PARA QUE SE OFICIE O MINISTÉRIO PÚBLICO. No especial obstaculizado, apontou-se violação dos arts. 1511 e 1543, ambos do CC/2002, sustentando que foram preenchidos os requisitos necessários para concessão da pensão por morte, haja vista a comprovação do casamento e da dependência econômica. Aduziu, ao final, a desnecessidade de expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual crime. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao entendimento de incidência da Súmula 7 do STJ. (e-STJ fl. 279) No presente agravo, a parte recorrente alega, em resumo, a inadequação de aludidos fundamentos. Passo a decidir. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". (Enunciado Administrativo n. 3). Feita essa consideração, observa-se que a irresignação recursal não merece prosperar. Com efeito, percebe-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que inexistia qualquer relação matrimonial entre o recorrente e a falecida, o que inviabilizaria a concessão da pensão por morte, sendo o casamento fruto de simulação. Desse modo, para ser revista estas circunstâncias seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice constante na Súmula 7. Além disso, cumpre destacar que, apesar da alegação de desnecessidade de expedição de ofício ao Ministério Público para apurar eventual conduta criminosa, não houve a indicação de nenhum enunciado normativo federal violado pelo acórdão a quo, tornando impossível o conhecimento do recurso especial em razão da formulação de teses recursais genéricas e deficientes. Incidência da súmula n. 284 do STF. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor já fixado na origem, respeitados os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiário de justiça gratuita, conforme dicção do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de março de 2018. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
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