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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 10538 DF 2005/0049939-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJ 20.02.2006 p. 178
Julgamento
12 de Dezembro de 2005
Relator
Ministro LUIZ FUX
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DE PRAZO PARA REQUERER CONCESSÃO DE LAVRA.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato da Ministra de Estado de Minas e Energia, consubstanciado no indeferimento de Recurso Hierárquico, interposto com a finalidade de obter a restituição de prazo para requerer concessão de lavra para exploração de jazida de ouro, publicado no DOU de 05.02.2005, anteriormente indeferido e atacado por recurso administrativo intempestivo.
2. É defeso à parte, superado o ato da autoridade, provocar outro no afã de viabilizar a utilização do writ, perpetuando o prazo decadencial.
3. Deveras, essa é a ratio da Súmula 430 do E. S.T.F que dispõe que o pedido administrativo de reconsideração não obsta a decadência.
4. In casu, a pretensão engendrada no presente mandamus esbarra em óbice intransponível, qual seja, a ausência de direito líquido e certo, máxime porque o indeferimento do pedido de restituição de prazo para pleitear a concessão de lavra, decorreu da preclusão consumativa, consoante se infere das informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 74/75, pretendendo a parte, per saltum, voltar a discutir o objeto de recurso considerado alhures, intempestivo.
5. É cediço em doutrina que "No mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 13ª Edição, pág. 626) 6. Mandado de Segurança extinto que não inviabiliza a discussão em demanda de cognição exauriente
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar extinto o processo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Veja
- MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO
- STJ - MS 8821 -DF (RIP 26/306)
Doutrina
- Obra: DIREITO ADMINISTRATIVO, 13ª ED., ATLAS, P. 626.
- Autor: MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO
- Obra: MANDADO DE SEGURANÇA, 18ª ED., MALHEIROS, 1997, P. 34-35.
- Autor: HELY LOPES MEIRELLES
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000430