9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC 2018/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 441.352 - SC (2018/0061999-8) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : JOÃO FÁBIO FRANÇA DA SILVA (PRESO) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO FÁBIO FRANÇA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Sustenta o impetrante, em síntese, que a dosimetria da pena imposta ao paciente contém vícios sanáveis pela via eleita. Requer a concessão sumária e definitiva da ordem constitucional para que a eiva apontada seja sanada. É o relatório. A princípio, insurgindo-se a impetração contra acórdão do Tribunal de origem, mostra-se incabível o manejo do habeas corpus originário, já que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual Penal pátrio. Contudo, no momento processual devido, o constrangimento apontado na inicial será analisado a fim de que se verifique a possibilidade de atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça caso se constate a existência de flagrante ilegalidade. Ademais, a motivação que dá suporte ao pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, os quais deverão providenciar a remessa da folha de antecedentes criminais do paciente, bem como do extrato de movimentação processual. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se e intime-se. Brasília (DF), 21 de março de 2018. MINISTRO JORGE MUSSI Relatora