18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. CREDORES HABILITADOS. DIFERENTES PROCURADORES. ART. 191 DO CPC/73. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. APLICABILIDADE.
1- Ação distribuída em 14/11/2006. Recurso especial interposto em 24/4/2015 e atribuído à Relatora em 25/8/2016. 2- O propósito da presente irresignação é definir se o prazo recursal dos recorrentes (credores habilitados no processo de falência do recorrido) deve ser contado em dobro, conforme regra do art. 191 do CPC/73. 3- A norma precitada dispõe que, de modo geral, conta-se em dobro os prazos para falar nos autos quando, no processo, houver litisconsortes representados por diferentes procuradores. 4- Tanto na doutrina quanto na jurisprudência, é indene de dúvidas que a falência consiste em instituto processual cuja natureza jurídica é de execução coletiva. 5- Tratando-se de processo executivo, há precedente desta Corte reconhecendo que credores que participam de concurso de preferências são considerados litisconsortes. 6- A Lei de Falencias e Recuperação de Empresas, outrossim, prevê expressamente, em seu art. 94, § 1º, que, havendo reunião de credores, a fim de se obter o limite pecuniário mínimo exigido para requerimento da falência do devedor, aqueles devem ser considerados litisconsortes. 7- Nesse contexto, e à míngua de disposições específicas na LFRE em sentido contrário, deve ser reconhecida a incidência da norma do art. 191 do CPC/73 para a prática de atos processuais pelos credores habilitados no processo falimentar quando representados por diferentes procuradores. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.