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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 391812 SP 2017/0053704-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 14/03/2018
Julgamento
6 de Março de 2018
Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA E DETRAÇÃO PENAL. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DA VERIFICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA IMPOSTA DEFINIDO NO HC N. 391.255/SP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, na linha do entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento das ADC MC/DF n. 43 e ADC MC/DF n. 44, tem admitido a execução provisória da pena, após o esgotamento do segundo grau de jurisdição. Precedente.
2. Esta Corte de Justiça entende que, noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP ( HC n. 395.325/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/5/2017).
3. Ademais, constata-se a existência de decisão no HC n. 391.255/SP acerca do regime inicial de cumprimento da reprimenda.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Sustentou oralmente o Dr. José Silvestre da Silva pelo paciente, Thafarel Domingos Cullen da Silva.