28 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 12/03/2018
Julgamento
6 de Março de 2018
Relator
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 970.294 - SP (2016⁄0220735-0)
RELATORA | : | MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI |
AGRAVANTE | : | LUCIANA CORDEIRO RIBAS |
ADVOGADOS | : | NELSON MONTINGELLI FILHO - SP035836 |
FABIANO AUGUSTO PIAZZA BARACAT - PR025673 | ||
AGRAVADO | : | MAGDA PAES PIRES - ESPÓLIO |
REPR. POR | : | ALVARO PIRES JUNIOR - INVENTARIANTE |
ADVOGADO | : | NELSON GUIRAU - SP042289 |
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 128, 460 DO CPC. DECISÃO EXTRA PETITA . INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes não viola os arts. 128 e 460 do CPC, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da ação. Precedentes.
2. Não se admite adicionar argumento ou emendar o recurso especial, em sede de agravo interno, por importar em inadmissível inovação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 06 de março de 2018 (Data do Julgamento)
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 970.294 - SP (2016⁄0220735-0)
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 625⁄629 e-STJ, que deu parcial provimento ao agravo em recurso especial.
A recorrente sustenta que a pretensão de rescisão contratual está prescrita, porque decorreram mais de 10 anos entre a data de celebração do contrato e a data em que a requerida foi citada na ação. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional quanto ao alegado adimplemento substancial, para fins de quitação do contrato, porque já pago 60% do valor total; quanto à data do termo inicial para a cobrança do percentual de 0,8% a título de compensação pela ocupação do imóvel; e ao direito de retenção para indenização das benfeitorias realizadas.
A parte agravada não ofereceu impugnação.
Às fls. 645⁄702 e-STJ, a agravante requereu a concessão de tutela provisória para impedir a reintegração de posse do imóvel objeto da inicial.
É o relatório.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 970.294 - SP (2016⁄0220735-0)
VOTO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): A decisão recorrida julgou agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
PROMESSA DE COMPRA E VENDA - Ação de resolução contratual c.c. reintegração de posse - Cerceamento de defesa inexistente - A determinação para especificação e justificação das provas pretendidas, não obriga a sua produção, mas serve ao juiz para aferir sua admissibilidade - Inadimplemento da promitente compradora - Ocupação do imóvel por longevo período, tendo pago mais de 60% do preço - Pode o comprador pleitear a restituição das importâncias pagas independentemente de reconvenção, com retenção pela vendedora de 20% (vinte por cento) dos valores por aquele pagos - Devem os vendedores ser indenizados pelo valor devido pela ocupação, no período do inadimplemento, compensando-se - Reconhecimento da abusividade da cláusula contratual que estabeleceu a perda dos valores pagos - Inteligência das Súmulas de 1 a 3 do TJSP - Multa pela oposição de reiterados embargos de declaração mantida - Recurso provido em parte.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com aplicação de multa.
Nas razões de recurso especial, alegou a parte recorrente, ora agravante, violação dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão foi extra petita, na medida em que o pedido foi apenas de rescisão contratual com a perda integral dos valores e a condenação incluiu indenização por ocupação, no valor de 0,8% do valor do contrato, de forma mensal, que não seria objeto do pedido. Pretendeu, ainda, o afastamento da multa do art. 538, do CPC.
No que se refere à violação dos artigos 128 e 460, do CPC, os fatos narrados na petição inicial e a causa de pedir ajustam-se plenamente à natureza do provimento conferido à parte autora pelo acórdão recorrido (fls. 552⁄553 e-STJ):
É adequado no caso, o desconto da porcentagem correspondente a 20% das importâncias pagas, por ser excessiva a disposição contratual que estabelece a perda da totalidade das importâncias pagas (fls. 14), contrariando o disposto no art. 924 do Código Civil de 1916, vigente à época, e aplicável ao negócio jurídico, no sentido de que: "quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora, ou de inadimplemento" , uma vez que pagou mais de 60% do preço.
[...]
Porém, a requerida deve indenizar pela ocupação do bem a partir do inadimplemento até a efetiva desocupação, sob pena de enriquecimento sem causa, ficando estabelecido o valor mensal correspondente a 0,8% do valor do contrato, como é o entendimento desta C. Câmara, com atualização monetária de cada vencimento, pelos índices da Tabela Prática e juros de mora de 1% ao mês do trânsito em julgado, compensando-se com os valores a serem restituídos.
Assim, não há falar em julgamento extra petita , tampouco em contrariedade aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil.
Ademais, esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que, na aplicação do direito à espécie, o magistrado deve decidir os pontos controversos nos limites das balizas prescritas pelo autor, atendo-se aos requerimentos ao final postulados sem, contudo, abster-se da interpretação lógico-sistemática das questões desenvolvidas ao longo da petição inicial.
Confiram-se:
PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO. LIMITES. MEDIDA CAUTELAR. PODER GERAL DE CAUTELA. LIMITES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 128, 460 E 798 DO CPC.
[...]
3. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Precedentes.
4. A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes não viola os arts. 128 e 460 do CPC, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da ação. Precedentes.
5. O art. 798 do CPC confere ao Juiz ampla liberdade no exercício do poder geral de cautela, não ficando ele adstrito, quando examina pedido cautelar, ao princípio dispositivo traçado pelas partes.
6. Nada impede o Juiz de, com base no poder geral de cautela, determinar de ofício a adoção de medida tendente a garantir a utilidade do provimento jurisdicional buscado na ação principal, ainda que não requerida pela parte.
7. Recurso especial provido."
(REsp 1.255.398⁄SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30⁄5⁄2014.)
PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283⁄STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284⁄STF. CIVIL. HIPOTECA. SÚMULA N. 308⁄STJ. CESSÃO FIDUCIÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO COMO PRESSUPOSTO. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO E REVISÃO DE HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7⁄STJ.
[...]
3. Se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se plenamente à natureza do provimento conferido ao autor pelo acórdão recorrido, não há falar em julgamento extra petita, tampouco em contrariedade aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil.
[...]
10. Recurso especial de Moro Construções Civis Ltda. não conhecido. Recurso especial de Danilo Alves da Silva e Outros parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 1601575⁄PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02⁄08⁄2016, DJe 23⁄08⁄2016)
A multa do parágrafo único, do art. 538 do CPC, foi afastada em razão da orientação firmada no STJ de que"embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório"(Súmula 98).
As demais questões suscitadas no presente recurso, todavia, constituem inovação que não se admite em sede de agravo interno, por isso, não podem ser apreciadas.
Por fim, indefiro o pedido de tutela antecipada, ausente o requisito do fumus boni juris , porque remanesce íntegro o acórdão que determinou a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, e a consequente reintegração da posse ao autor.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgInt no
Número Registro: 2016⁄0220735-0 | PROCESSO ELETRÔNICO | AREsp 970.294 ⁄ SP |
Números Origem: 009071029345 01029346820078260009 1029342007 1029346820078260009 20140000370663 20140000520612 583092007102934 5830920071029345 9071029345 990101973235
PAUTA: 06⁄03⁄2018 | JULGADO: 06⁄03⁄2018 |
Relatora
Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. RENATO BRILL DE GOES
Secretária
Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE | : | LUCIANA CORDEIRO RIBAS |
ADVOGADOS | : | NELSON MONTINGELLI FILHO - SP035836 |
FABIANO AUGUSTO PIAZZA BARACAT - PR025673 | ||
AGRAVADO | : | MAGDA PAES PIRES - ESPÓLIO |
REPR. POR | : | ALVARO PIRES JUNIOR - INVENTARIANTE |
ADVOGADO | : | NELSON GUIRAU - SP042289 |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Promessa de Compra e Venda
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE | : | LUCIANA CORDEIRO RIBAS |
ADVOGADOS | : | NELSON MONTINGELLI FILHO - SP035836 |
FABIANO AUGUSTO PIAZZA BARACAT - PR025673 | ||
AGRAVADO | : | MAGDA PAES PIRES - ESPÓLIO |
REPR. POR | : | ALVARO PIRES JUNIOR - INVENTARIANTE |
ADVOGADO | : | NELSON GUIRAU - SP042289 |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Documento: 1683276 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 12/03/2018 |