6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS 54169 MS 2017/0123000-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 12/03/2018
Julgamento
6 de Março de 2018
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. SURDEZ UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRÊNCIA COMO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
I - É de se ressaltar que o acórdão objeto do recurso ordinário, considerou que a surdez da parte impetrante seria unilateral, e tal fato não foi impugnado por embargos de declaração, nem em recurso ordinário. Logo, preclusa a possibilidade de alteração de tal premissa nesta Corte.
II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do MS 18.966/DF, decidiu que a surdez unilateral não possibilita a seu portador concorrer a vaga de concurso público destinada a portadores de deficiência ( MS 18.966/DF, Rel. Min, CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Min. HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, DJe 20.3.2014).
III - Isso porque o Decreto nº 5.296/2004 alterou a redação do art. 4º, inciso II, do Decreto nº 3.298/1999, que dispõe sobre a Política Nacional para Integração de Pessoa Portadora de Deficiência, e excluiu da qualificação "deficiência auditiva" os portadores de surdez unilateral. Nesse sentido: AgRg no AgRg no AREsp 27458 / DF, 2011/0165677-7, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, T1-PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017; AgInt no RMS 50567 / RS, 2016/0092557-7, Relator Ministor Mauro Campbell Marques, T2-SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no AREsp 831382 / DF, 2015/0318841-5, Relatora Ministra Ministra Diva Malerbi (desembargadora convocada TRF 3ª Região, T2-SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016.
IV - Diante do mencionado entendimento, esta Corte editou a Súmula 552, in verbis: "O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos" V - Agravo interno improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.