18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AREsp XXXXX SC 2016/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA ANTES DA APOSENTADORIA. INATIVAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 534/2011. EXIGÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO ANTES DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. PRETENSÃO DE RECEBER OS VALORES EM PECÚNIA. ACÓRDÃO, COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL, QUE ENTENDEU INDEVIDA A INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática, que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. In casu, trata-se, na origem, de demanda na qual o autor busca "a procedência da ação, julgamento procedentes os pedidos, declarando o direito do autor de converter em pecúnia as licenças especiais (licenças-prêmios) não gozadas, (...) indenização esta que deve ser calculada com esteio na remuneração atual e integral (subsídio bruto) do autor, acrescida de atualização monetária e juros de mora, estes a contar da citação, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença".
III. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Complementar estadual 534/2011). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016; AgInt no AREsp 973.442/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2016.
IV. Ademais, "a alegada violação ao art. 6º da LICC, tal como colocada a questão pelo ora recorrente, exigiria a análise de como o pretenso direito do recorrido foi tratado pela legislação estadual de regência, providência insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF (" Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ")" (STJ, AgInt no AREsp 1.062.821/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/05/2017).
V. Descabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a do permissivo constitucional, servem de justificativa quanto à sua alínea c. Nesse sentido: STJ, REsp 1.703.099/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Veja
- (INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL)
- STJ - AgRg no AREsp 853343-RN
- STJ - AgInt no AREsp 935121-PB
- STJ - AgInt no AREsp 973442-SP (VIOLAÇÃO
- STJ - A DISPOSITIVOS DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - ANÁLISE DE LEI LOCAL)
- STJ - AgInt no AREsp 1062821-SP
- STJ - AgInt no AREsp 666618-RJ
- STJ - REsp 1696946-SP