Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 0094702-81.2010.8.19.0001 RJ 2013/0275268-4
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 09/03/2018
Julgamento
1 de Março de 2018
Relator
Ministro JORGE MUSSI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO PELA VIA ELEITA. Não cabe a este Sodalício manifestar-se acerca de eventual ofensa a norma constitucional, sequer para efeito de prequestionamento, sob pena de incidir em usurpação à competência constitucional atribuída ao Pretório Excelso. RECURSO ESPECIAL. TRANSMISSÃO VIA FAC-SÍMILE. NÃO CORRESPONDÊNCIA COM OS ORIGINAIS APRESENTADOS. RESPONSABILIDADE A CARGO DA PARTE. ART. 4º, CAPUT, DA LEI N.º 9.800.99. RECURSO IMPROVIDO.
1. A divergência ou "não correspondência" entre a petição apresentada por fax e a versão (original) posteriormente protocolizada em Juízo inviabiliza seu conhecimento, conforme interpretação filológica do art. 4º, caput da Lei 9.800/99.
2. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- (PETIÇÃO ENVIADA VIA FAX E O ORIGINAL - NECESSÁRIA SIMILITUDE)
- STJ - AgInt no REsp 1344038-SC
- STJ - AgRg no AgRg no AREsp 743505-BA
- STJ - AgRg no AREsp 415002-RN
- STJ - AgRg no AREsp 357805-MG
- STJ - AgRg no REsp 1169795-RS