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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 812550 MA 2015/0286508-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 13/03/2018
Julgamento
1 de Março de 2018
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ATO NOTARIAL. PROCURAÇÃO FALSA. LIBERAÇÃO FRAUDULENTA DE VEÍCULO APREENDIDO. APELO NOBRE INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C SEM A INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 8.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO MARANHÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A demonstração do dissenso interpretativo suscitado aperfeiçoa-se, tão somente, a partir da comparação analítica entre os julgados apontados como paradigmas e aquele que se pretende ver reformado; sendo imprescindível a similitude fática dos casos confrontados e a indicação do dispositivo legal objeto da interpretação controvertida, o que não se verifica nos autos.
2. Acrescente-se que o Apelo Nobre está deficientemente fundamentado, porquanto o agravante não indicou expressamente qual dispositivo legal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido a fim de demonstrar eventual divergência pretoriana. Tal circunstância consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não pode ser conhecido o Recurso Especial. Incide, por analogia, a Súmula 284 do STF.
3. Verifica-se que o valor arbitrado fora determinado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: amenização da dor sofrida pela vítima e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências.
4. Desse modo, a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa in casu diante da quantia fixada pelo juiz sentenciante e mantida pelo Tribunal a quo em R$ 8.000,00.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Sucessivo
- AgInt no AREsp 1132133 SP 2017/0165475-9 Decisão:27/02/2018