28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 805441 RS 2015/0273378-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 02/03/2018
Julgamento
27 de Fevereiro de 2018
Relator
Ministro MARCO BUZZI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO CONDENATÓRIA SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
1. Nos termos da orientação firmada por esta Corte, o simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes, mostrando-se indevida a negativa de pagamento da indenização correspondente. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Aplicação da Súmula 7/STJ - no que se refere à afirmativa de existência dos requisitos necessários para configurar o ato ilícito ensejador do dever de indenizar -, pois o acolhimento da tese vertida no apelo extremo ensejaria, indiscutivelmente, o revolvimento das provas juntadas aos autos, atraindo, por conseguinte, respectivo verbete sumular.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- (MERO ATRASO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DO PRÊMIO DO CONTRATO DE SEGURO - SUSPENSÃO DO CONTRATO)
- STJ - REsp 316552-SP
- STJ - AgRg no Ag 1286276-RS
- STJ - AgRg no AREsp 539124-SP
- STJ - AgRg no REsp 1255936-PE
- STJ - AgRg no REsp 807974-RS (ATO ILÍCITO - CONFIGURAÇÃO - REEXAME DE PROVA)
- STJ - AgInt no AREsp 759395-RS
- STJ - AgRg no AREsp 313634-RJ
- STJ - AgRg no AREsp 407972-DF