| Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2001
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | CECILIA HELENA DE AGUIAR |
ADVOGADOS | : | DALMIR VASCONCELOS MAGALHAES E OUTRO (S) - SP090130 |
| | ARLINDO M OLIVEIRA - SP232492 |
AGRAVADO | : | BANCO PANAMERICANO S⁄A |
ADVOGADO | : | FLÁVIA REGINA FERRAZ DA SILVA E OUTRO (S) - SP151847 |
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. FINANCIAMENTO POR INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS E INDEPENDENTES. NULIDADE DO PRIMEIRO. MANUTENÇÃO DO FINANCIAMENTO.
1. São distintos e independentes os contratos de compra e venda de bem de consumo e de financiamento, perante instituição financeira, não havendo acessoriedade entre eles.
2. Eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à revenda de veículos, o que não se configura no presente caso. Precedentes do STJ.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2018 (Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
AGRAVANTE | : | CECILIA HELENA DE AGUIAR |
ADVOGADOS | : | DALMIR VASCONCELOS MAGALHAES E OUTRO (S) - SP090130 |
| | ARLINDO M OLIVEIRA - SP232492 |
AGRAVADO | : | BANCO PANAMERICANO S⁄A |
ADVOGADO | : | FLÁVIA REGINA FERRAZ DA SILVA E OUTRO (S) - SP151847 |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Cuida-se de agravo interno interposto por Cecília Helena de Aguiar em face de decisão monocrática de minha lavra, que deu provimento ao recurso especial de Banco Panamericano S⁄A, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. FINANCIAMENTO POR INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS E INDEPENDENTES. NULIDADE DO PRIMEIRO. MANUTENÇÃO DO FINANCIAMENTO.
1. São distintos e independentes os contratos de compra e venda de bem de consumo e de financiamento, perante instituição financeira, não havendo acessoriedade entre eles.
2. Eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à revenda de veículos, o que não se configura no presente caso. Precedentes do STJ.
3. Recurso especial provido.
Em suas razões, a agravante pugna, preliminarmente, pela incognoscibilidade do recurso especial, em virtude da suposta incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Outrossim, assinala o seguinte:
8. Como se pode ver, o contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária no caso tratado no presente agravo, não se aperfeiçoou, uma vez que o objeto do contrato – veículo Seat⁄Ibiza, ano 2000, cor prata, placas CYJ-8059 – Cotia⁄SP, não teve sua propriedade transferida para a ora agravante e nem foi lançado no documento do mesmo o gravame a respeito da alienação fiduciária, uma vez que o Sr. Flávio Penna, antigo proprietário do veículo, não assinou o documento DUT, o que se comprova através do documento acostado, obtido junto ao Detran-SP.
9. O ora agravado Banco Panamericano S⁄A, em suas manifestações, sempre afirmou que concedeu à ora agravante o financiamento, tendo depositado na conta da mesma, o valor por ela solicitado para que comprasse o que bem quisesse – ALEGOU UMA MENTIRA, POIS A AGRAVANTE JAMAIS RECEBEU QUALQUER VALOR DO ORA AGRAVADO.
10. Se assim houvesse ocorrido, então o contrato de financiamento não seria com alienação fiduciária e, sim, de um mero empréstimo pessoal.
11. Afirmou ainda, o agravado, que a agravante solicitou-lhes um financiamento, tendo oferecido como garantia, o veículo Seat⁄Ibiza, ano 2000, cor prata, placas CYJ-8059 – Cotia⁄SP, que ainda permanece em nome do seu proprietário, Sr. Flávio Penna.
12. Como pôde o agravado aceitar como garantia do financiamento concedido à agravante, um veículo que estava em nome de terceiro???
13. Como já decidido por Essa Colenda Corte, na jurisprudência retro mencionada, a responsabilidade sobre a verificação da documentação do veículo financiado é da instituição financeira!
14. A manutenção da R. decisão proferida por esse Exmo. Ministro Relator do Recurso Especial, causará à agravante prejuízo irreparável, uma vez que a mesma não recebeu valor algum do banco agravado e não está na posse do veículo objeto do contrato de financiamento, o qual foi recuperado pelo antigo proprietário; a única coisa que a agravante recebeu do agravado foi um carnê para pagar, de um contrato de financiamento que não se aperfeiçoou e jamais se aperfeiçoará.
15. Se o agravado, como entendido por esse Exmo Ministro, repassou o valor do financiamento diretamente à concessionária de veículos, deverá (o agravado) tomar as providências que entender cabíveis em relação à mesma para reaver esse valor, uma vez que a agravante não obteve nenhum benefício em razão do contrato – só a incumbência de pagar o financiamento de algo que nunca teria, por se tratar de objeto do crime de apropriação indébita! (fls. 616⁄617)
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | CECILIA HELENA DE AGUIAR |
ADVOGADOS | : | DALMIR VASCONCELOS MAGALHAES E OUTRO (S) - SP090130 |
| | ARLINDO M OLIVEIRA - SP232492 |
AGRAVADO | : | BANCO PANAMERICANO S⁄A |
ADVOGADO | : | FLÁVIA REGINA FERRAZ DA SILVA E OUTRO (S) - SP151847 |
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. FINANCIAMENTO POR INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS E INDEPENDENTES. NULIDADE DO PRIMEIRO. MANUTENÇÃO DO FINANCIAMENTO.
1. São distintos e independentes os contratos de compra e venda de bem de consumo e de financiamento, perante instituição financeira, não havendo acessoriedade entre eles.
2. Eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à revenda de veículos, o que não se configura no presente caso. Precedentes do STJ.
3. Agravo interno não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. Não prospera a pretensão recursal.
Com efeito, o contrato de compra e venda de veículo é celebrado entre o consumidor e a concessionária de automóveis, que vende àquele o respectivo bem, nas condições estabelecidas. Por outro lado, o contrato de financiamento do veículo é pactuado entre o consumidor e a instituição financeira, que confere àquele determinado numerário para, junto à concessionária, adquirir o veículo pretendido.
É comum, nessas hipóteses, que a instituição financeira passe diretamente à concessionária o valor solicitado pelo consumidor, em decorrência de convênios firmados, para facilitar as operações de crédito e a movimentação financeira, o que não descaracteriza a existência de diferentes pactos jurídicos.
De todo modo, são distintas as operações contratuais realizadas, não havendo relação jurídica entre elas, muito embora, sob a ótica econômica, exista desencadeamento operacional, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada à própria revenda de veículos, em face da unidade de operações ("banco da montadora").
Assim, a rescisão do contrato de compra e venda - e respectiva recomposição econômico-financeira - não afeta o contrato de financiamento, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor e indevido prejuízo do banco, que, ao final, arcaria com custos ao qual não deu causa (vícios no veículo).
Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça entende que eventual evicção ou vício redibitório do veículo, a ensejar a rescisão contratual, afeta somente o contrato de compra e venda, não atingindo, em regra, o negócio jurídico de financiamento, tendo em vista que não há relação de acessoriedade entre ambos, salvo no mencionado caso em que a instituição financeira seja vinculada à própria revenda de veículos ("banco da montadora").
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM A REVENDEDORA. AUTONOMIA DOS CONTRATOS CELEBRADOS. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83⁄STJ.
1. A jurisprudência desta Corte reconhece a autonomia entre os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento concedido por instituição financeira para sua aquisição, motivo pelo qual o cancelamento do primeiro não impede a exigibilidade das obrigações assumidas pelo consumidor perante a instituição financeira.
2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt nos EDcl no REsp 1.292.147⁄SP , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18.05.2017, DJe 02.06.2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO CONSTATADO. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. PRECEDENTES. 2. RECURSO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência perfilhada por esta Corte de Justiça, não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a viabilizar a aquisição. Aliás, apenas há falar em responsabilidade solidária no caso de a instituição financeira estar vinculada à concessionária do veículo - hipótese em que se trata de banco da própria montadora -, o que não se constata na espécie. Precedentes.
2. Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp 1.519.556⁄SP , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10.11.2016, DJe 25.11.2016)
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297⁄STJ), mas apenas em relação aos serviços atinentes à atividade bancária. 2. O banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu, tão somente porque o consumidor o adquiriu por meio de financiamento bancário.
3. Há distinção entre as instituições financeiras que atuam como "banco de varejo" e os "bancos de montadoras", que apenas concedem financiamento ao consumidor para aquisição de um veículo novo ou usado sem vinculação direta com o fabricante (EREsp n. 1.379.839).
4. Não há relação acessória entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento que propicia numerário ao consumidor para aquisição de bem que, pelo registro do contrato de alienação fiduciária, tem sua propriedade transferida ao credor.
5. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp 1.597.668⁄SP , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18.08.2016, DJe 26.08.2016)
Desse modo, tendo em vista a ausência de configuração da hipótese excepcional prevista na jurisprudência, por não estar a instituição financeira vinculada à própria revenda de veículos, deve ser mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do ora agravado, a fim de reformar o acórdão estadual, com o escopo de manter válido o contrato de financiamento, afastando, ademais, a responsabilidade solidária da casa bancária pelas indenizações arbitradas na origem em face da revendedora.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgInt no
Número Registro: 2012⁄0020589-0 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.497.758 ⁄ SP |
Números Origem: 1022006000317 1259721000 3143778 3348173 3403933 5831120061038585 9146127362009 91461273620098260000 992090455435 99209045543550000
PAUTA: 27⁄02⁄2018 | JULGADO: 27⁄02⁄2018 |
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Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO
Secretária
Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | BANCO PANAMERICANO S⁄A |
ADVOGADO | : | FLÁVIA REGINA FERRAZ DA SILVA E OUTRO (S) - SP151847 |
RECORRIDO | : | CECILIA HELENA DE AGUIAR |
ADVOGADOS | : | DALMIR VASCONCELOS MAGALHAES E OUTRO (S) - SP090130 |
| | ARLINDO M OLIVEIRA - SP232492 |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE | : | CECILIA HELENA DE AGUIAR |
ADVOGADOS | : | DALMIR VASCONCELOS MAGALHAES E OUTRO (S) - SP090130 |
| | ARLINDO M OLIVEIRA - SP232492 |
AGRAVADO | : | BANCO PANAMERICANO S⁄A |
ADVOGADO | : | FLÁVIA REGINA FERRAZ DA SILVA E OUTRO (S) - SP151847 |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1679307 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 02/03/2018 |