18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | CAIXA SEGURADORA S⁄A |
ADVOGADOS | : | RENATO JOSÉ LAGUN - RJ022001 |
EUGÊNIO ARRUDA LEAL FERREIRA - RJ029667 | ||
AGRAVADO | : | ADRIANA DE SOUZA TERRA |
ADVOGADOS | : | JULIO CESAR LEMOS DOS SANTOS - RJ101021 |
VANESSA DA COSTA SILVEIRA - RJ165809 | ||
INTERES. | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL.
1. É ânuo o prazo prescricional das ações do segurado⁄mutuário contra a seguradora, nas quais se busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo firmado no âmbito do SFH. Precedentes.
2. O cômputo do prazo ânuo começa a correr da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278⁄STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229⁄STJ).
3. Inviabilidade de alterar as conclusões do aresto recorrido no sentido de que era inviável exigir da parte recorrida data certa sobre sua incapacidade laboral, bem como de que não existe resposta nos autos da parte da seguradora acerca da negativa de cobertura, pois, além de não terem sido impugnados por meio do recurso especial, exigiriam análise de instrumento contratual e incursão na seara fático-probatória. Incidência das súmulas 5 e 7⁄STJ e 284⁄STF.
4. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2018 (Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
AGRAVANTE | : | CAIXA SEGURADORA S⁄A |
ADVOGADOS | : | RENATO JOSÉ LAGUN - RJ022001 |
EUGÊNIO ARRUDA LEAL FERREIRA - RJ029667 | ||
AGRAVADO | : | ADRIANA DE SOUZA TERRA |
ADVOGADOS | : | JULIO CESAR LEMOS DOS SANTOS - RJ101021 |
VANESSA DA COSTA SILVEIRA - RJ165809 | ||
INTERES. | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S⁄A em face de decisão singular da minha lavra que negou provimento ao agravo em recurso especial da ora agravante sob os fundamentos de ausência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e de incidência dos óbices das súmulas 5 e 7⁄STJ no tocante a reconhecimento de prescrição no caso.
A parte agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem devendo ser reconhecida a nulidade do aresto impugnado por meio de recurso especial. Argumenta que se deixou de explicar⁄considerar: (a) porque foi caracterizado como risco segurado o mero gozo de auxílio doença; (b) a exclusão da invalidez temporária pela apólice do seguro; (c) ser a recorrente era beneficiária e não segurada; (d) possibilidade de compensação de honorários.
Alega que não houve marco interruptivo ou suspensivo do prazo extintivo declinado pelo aresto recorrido, a insinuar a existência de outra data. Argumenta que o pretenso sinistro objeto dos presentes autos jamais foi administrativamente avisado à Agravante, de modo que não se poderia exigir uma "resposta" (também, na via administrativa) da seguradora. Conclui que, assim, seria desnecessária análise de contrato e reexame de fatos e provas para ser reconhecida a prescrição ânua.
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | CAIXA SEGURADORA S⁄A |
ADVOGADOS | : | RENATO JOSÉ LAGUN - RJ022001 |
EUGÊNIO ARRUDA LEAL FERREIRA - RJ029667 | ||
AGRAVADO | : | ADRIANA DE SOUZA TERRA |
ADVOGADOS | : | JULIO CESAR LEMOS DOS SANTOS - RJ101021 |
VANESSA DA COSTA SILVEIRA - RJ165809 | ||
INTERES. | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL.
1. É ânuo o prazo prescricional das ações do segurado⁄mutuário contra a seguradora, nas quais se busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo firmado no âmbito do SFH. Precedentes.
2. O cômputo do prazo ânuo começa a correr da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278⁄STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229⁄STJ).
3. Inviabilidade de alterar as conclusões do aresto recorrido no sentido de que era inviável exigir da parte recorrida data certa sobre sua incapacidade laboral, bem como de que não existe resposta nos autos da parte da seguradora acerca da negativa de cobertura, pois, além de não terem sido impugnados por meio do recurso especial, exigiriam análise de instrumento contratual e incursão na seara fático-probatória. Incidência das súmulas 5 e 7⁄STJ e 284⁄STF.
4. Agravo interno não provido.
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. A Segunda Seção desta Corte decidiu que é de um ano o prazo prescricional das ações do segurado⁄mutuário contra a seguradora, nas quais se busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo firmado no âmbito do SFH. Confira:
Vale ainda destacar:
3. Quanto ao termo inicial, este Tribunal Superior já decidiu que o cômputo do prazo ânuo começa a correr da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278⁄STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229⁄STJ). Nessa linha:
Necessário, entretanto, observar que, acerca da data de ciência inequívoca e de pedido administrativo do seguro, o tribunal de origem assim se manifestou:
Importante atentar, ainda, que a sentença, expressamente mantida pelo aresto recorrido, indicou que a parte agravada teria realizado prévio requerimento administrativo:
Entendeu o tribunal que o contrato de seguro não estipula prazo certo para comunicação do sinistro, que era inviável exigir da parte recorrida data certa sobre sua incapacidade laboral, bem como que não existe resposta nos autos da parte da seguradora acerca da negativa de cobertura.
Tais argumentos, além de não terem sido impugnados por meio do recurso especial, exigiriam análise de instrumento contratual, bem como incursão na seara fático-probatória, para afastá-los e passar a determinar uma data certa de ciência da incapacidade laboral da parte agravante para contar o prazo prescricional ânuo, com suas respectivas suspensões. São atividades, contudo, não realizáveis nesta via especial, a impedir o conhecimento do recurso especial. Incidência das súmulas 5 e 7⁄STJ.
4. De outra parte, não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
Com efeito, foram explicitados os motivos pelos quais restou configurada a responsabilidade securitária desde a concessão do auxílio doença e mantida a sentença em todos os seus demais termos, inclusive quanto ao estabelecimento dos ônus sucumbenciais, como se verifica do seguinte trecho do aresto recorrido:
5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
È o voto.
Número Registro: 2017⁄0207370-3 | PROCESSO ELETRÔNICO | AREsp 1.155.330 ⁄ RJ |
PAUTA: 27⁄02⁄2018 | JULGADO: 27⁄02⁄2018 |
Exmo. Sr. Ministro : | ANTONIO CARLOS FERREIRA |
AGRAVANTE | : | CAIXA SEGURADORA S⁄A |
ADVOGADOS | : | RENATO JOSÉ LAGUN - RJ022001 |
EUGÊNIO ARRUDA LEAL FERREIRA - RJ029667 | ||
AGRAVADO | : | ADRIANA DE SOUZA TERRA |
ADVOGADOS | : | JULIO CESAR LEMOS DOS SANTOS - RJ101021 |
VANESSA DA COSTA SILVEIRA - RJ165809 | ||
INTERES. | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
AGRAVANTE | : | CAIXA SEGURADORA S⁄A |
ADVOGADOS | : | RENATO JOSÉ LAGUN - RJ022001 |
EUGÊNIO ARRUDA LEAL FERREIRA - RJ029667 | ||
AGRAVADO | : | ADRIANA DE SOUZA TERRA |
ADVOGADOS | : | JULIO CESAR LEMOS DOS SANTOS - RJ101021 |
VANESSA DA COSTA SILVEIRA - RJ165809 | ||
INTERES. | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 06/03/2018 |