26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 1204004 MS 2017/0293860-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 08/03/2018
Julgamento
27 de Fevereiro de 2018
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 386, III, DO CPP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REITERAÇÃO DELITIVA. VALOR DO BEM QUE NÃO É ÍNFIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EAREsp nº 221.999/RS, firmou "a orientação no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável".
2. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância.
3. Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, não pode ser considerada insignificante a subtração de uma bicicleta, um ventilador e uma faca, avaliados em R$110,00 (cento e dez reais), correspondente à época dos fatos, 25.12.2015, a mais de 13% do salário mínimo vigente, que perfazia R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), mormente quando constatada a habitualidade delitiva e a prática do crime na sua forma qualificada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO)
- STJ - EAREsp 221999-RS
- STJ - AgRg no AREsp 1163158-MS
- STJ - AgRg no REsp 1435592-MG (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA
- STJ - ARROMBAMENTO
- STJ - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO OU CONCURSO DE AGENTES)
- STJ - AgRg no AREsp 997346-SC
- STJ - HC 364287-SP
- STJ - AgRg no AREsp 1099050-SP
- STJ - AgInt no HC 299297-MS (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DOS BENS FURTADOS)
- STJ - AgRg no AREsp 651694-MG
- STJ - HC 316788-SC
- STJ - AgRg no AREsp 621679-MG
Referências Legislativas
- FED DEL:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00386 INC:00003
- FED DEL:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART :00155 PAR: 00004 INC:00001
- FED SUM: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568