8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO JORGE MUSSI |
AGRAVANTE | : | NICANOR ANGRA NETTO |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
AGRAVADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
RELATOR | : | MINISTRO JORGE MUSSI |
AGRAVANTE | : | NICANOR ANGRA NETTO |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
AGRAVADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI: Trata-se de agravo regimental interposto por NICANOR ANGRA NETTO contra decisão monocrática, desta relatoria, que, nos termos do art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheceu do habeas corpus.
Relata o recorrente que, no caso, "em linhas gerais, questiona-se a possibilidade de o juiz de execução reconhecer a reincidência sem que tal agravante tenha sido aplicada pelo juízo sentenciante" (e-STJ fl. 352).
Defende, para tanto, que "os antecedentes são circunstâncias judiciais que devem ser analisadas na primeira fase da dosimetria. Já a reincidência possui natureza jurídica de agravante, devendo ser reconhecida na segunda fase de aplicação da pena" (e-STJ fl. 353).
Sustenta, ainda, que a reincidência não reconhecida no édito condenatório não poderia ser proclamada pelo Juiz da Execução, ainda que com a justificativa de corrigir erro material.
Por fim, conclui que "o juízo de execução, ao reconhecer a reincidência e determinar a incidência dos reflexos desse instituto em sede de cumprimento da reprimenda imposta, maculou a coisa julgada, ressuscitando (em prejuízo do apenado) matéria já discutida pelo juízo do conhecimento e protegida pela garantia constitucional da imutabilidade das decisões já transitadas em julgado" (e-STJ fl. 354).
Diante disso, requer o provimento do reclamo, para reformar a decisão monocrática ora combatida.
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI: Inicialmente, tendo em vista que a decisão agravada foi publicada aos 9⁄3⁄2017 (e-STJ fl. 347), cumpre atestar a tempestividade da presente insurgência, interposta em 20⁄3⁄2017, dentro do prazo previsto no art. 258, caput, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
Passando ao exame dos elementos carreados aos autos, infere-se que o agravante cumpre pena decorrente de três condenações, sendo duas por infração ao art. 33 da Lei de Drogas e uma por descumprimento dos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826⁄2003.
Consta ainda que o Juízo da Execução determinou o cumprimento de 3⁄5 (três quintos) das penas unificadas para deferimento do benefício da progressão de regime, considerando, para tanto, a reincidência do apenado.
Irresignada, a defesa interpôs Agravo em Execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, ao fundamento de que, não obstante a reincidência não ter agravado a pena, "foi considerada na fixação das circunstâncias judiciais" (e-STJ fl. 256).
Contra o mencionado acórdão, a Defensoria Pública estadual impetrou o habeas corpus que ora se examina nestes autos.
Alegou a então impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando que o processo de execução está vinculado ao título executivo (sentença penal condenatória) e ressaltando que no processo penal a desconstituição da coisa julgada é possível somente em favor do condenado. Assim, não tendo o Juiz de primeiro grau reconhecido a agravante da reincidência, não poderia o Magistrado, no processo de execução, fazê-lo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
O Ministério Público opinou pela concessão da ordem.
O mandamus teve seguimento negado monocraticamente, em decisão de fls. 342-344 (e-STJ). Na ocasião, consignou-se que "não merece prosperar o argumento apresentado pelo impetrante de que o juízo da execução violou a coisa julgada e o princípio da vedação a reformatio in pejus, pois, conforme atestado pelo aresto recorrido, a reincidência foi devidamente reconhecida na terceira sentença condenatória" (e-STJ fl. 343).
Daí a apresentação deste recurso, onde busca o agravante a reforma da decisão combatida, para determinar ao Juízo das Execuções que deixe de reconhecer a reincidência para fins de agravamento da fração de cumprimento da pena para progressão de regime.
O recurso não merece provimento.
Delienado o contexto fático-processual, quanto ao reconhecimento da agravante da reincidência, assim dispôs o Tribunal de origem:
Do excerto acima transcrito, verifica-se que a reincidência foi devidamente reconhecida na terceira sentença condenatória, muito embora o Magistrado sentenciante a tenha utilizado na primeira fase da dosimetria da pena, como maus antecedentes. Importante registrar, ainda, que nada há nos autos a afastar o contexto fático-probatório delineado pelo Colegiado estadual.
Assim, observa-se, ab initio, que, diferentemente do argumentado pelo Parquet federal, os maus antecedentes e a reincidência não foram considerados como sinônimos pela Corte de origem, mas apenas houve uma atecnia no posicionamento da agravante que, segundo a melhor doutrina, deve incidir na fase intermediária da dosimetria da pena, salvo quando se reconhece a existência de mais de uma condenação apta a gerar a reincidência, situação que autoriza a utilização de uma delas como maus antecedentes.
Noutro giro, importante consignar oportunamente que a reincidência constitui circunstância pessoal que acompanha o condenado durante toda a execução da reprimenda.
A propósito, o seguinte julgado:
E, sendo assim, a jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que é prescindível que a condenação penal anterior à data dos fatos, com trânsito em julgado, tenha sido utilizada para a aplicação da circunstância agravante da reincidência. A opção por utilizá-la, como no caso em exame, na primeira fase dosimétrica, como maus antecedentes, não impede o reconhecimento dos seus efeitos na fase executória, não havendo se falar, com isso, em ofensa aos limites da coisa julgada ou ao princípio da non reformatio in pejus, como defende o agravante, uma vez que, os efeitos da decisão exarada pelo Juiz da Execução irradiam apenas e unicamente no processo de execução, em nada interferido no cálculo do quantum da pena, fase já esgotada com o trânsito de condenação.
Nesse sentido:
Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal passível de ser sanado por esta Corte quando a condenação com trânsito em julgado que o réu possui, embora tenha sido usada pelo Juiz sentenciante para agravar a pena a título de maus antecedentes, foi utilizada pelo Juízo da Execução Penal para fins de progressão de regime. Inexiste, no caso, qualquer afronta à coisa julgada.
Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Número Registro: 2016⁄0312589-9 | PROCESSO ELETRÔNICO | HC 380.357 ⁄ ES |
MATÉRIA CRIMINAL |
EM MESA | JULGADO: 27⁄02⁄2018 |
IMPETRANTE | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
PACIENTE | : | NICANOR ANGRA NETTO |
AGRAVANTE | : | NICANOR ANGRA NETTO |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
AGRAVADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
Documento: 1678236 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 07/03/2018 |