30 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1528788 RN 2015/0096982-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 07/03/2018
Julgamento
27 de Fevereiro de 2018
Relator
Ministro OG FERNANDES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Se o Tribunal a quo, analisando os autos, posiciona-se pela necessidade da realização de qualquer prova e, além disso, entende descabido o julgamento antecipado da lide, impossível afirmar defeito nessa solução sem análise do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Veja
- (CERCEAMENTO DE DEFESA - REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
- STJ - AgInt no AREsp 1086512-SP
- STJ - EDcl no AREsp 797741-ES
- STJ - AgInt no AREsp 1016498-PR
Referências Legislativas
- FED SUM: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007