15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX RS 2013/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDPST. EXTENSÃO AOS INATIVOS. REGULAMENTAÇÃO. TERMO FINAL. PORTARIA 3.627/2010 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO ATO REGULAMENTAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR DESPROVIDO.
1. O tema controvertido foi solucionado pela Corte de origem com amparo na Portaria 3.627/2010, do Ministério da Saúde, a qual estabeleceu os critérios para a avaliação dos Servidores ativos e fixou o período de avaliação do 1o. ciclo - janeiro a junho/2011, determinando que os efeitos financeiros das avaliações seriam retroativos à data da sua publicação. Desse modo, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, a análise das disposições da referida Portaria, medida inviável na via estreita do Especial, uma vez que o referido diploma normativo não se encontra inserido no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.